São Paulo, domingo, 15 de setembro de 1996
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CARTASCARTASCARTAS

CARTAS
* "Gostaria de receber uma orientação sobre o seguro-desemprego. Trabalhei três anos numa empresa e agora ela abriu falência. Não recebi nada (13º salário, férias vencidas e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço)."
Celso Amaral Santos(São Paulo, SP)

Resposta
O seguro-desemprego é concedido ao trabalhador dispensado sem justa causa e em rescisão indireta -a que ocorre quando o próprio empregado a exige, por falha da empresa, como falta de pagamento de salário, por exemplo.
Para obter o benefício, é preciso comprovar ter recebido salário no período de seis meses anteriores à data da dispensa e ter sido empregado de pessoa jurídica, ou física equiparada à jurídica, por pelo menos 6 dos últimos 36 meses. É necessário não ter benefício previdenciário ou renda. Pode ser concedido por até cinco meses.
Já a falência de uma empresa não causa necessariamente a dissolução dos contratos de trabalho, a menos que ocorra o fim das atividades da organização.
Com a continuidade das atividades durante o processo de falência, os direitos dos empregados não serão prejudicados. É inalterada a obrigação do empregador de efetuar o pagamento. A empresa é obrigada a recolher os encargos normalmente.

Cartas devem ser enviadas para caderno Empregos - Seção de Cartas, al. Barão de Limeira, 425, 4º andar, São Paulo, SP, CEP 01290-900, ou por meio do e-mail empregos@uol.com.br. As cartas serão respondidas somente nesta seção.

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