São Paulo, sexta-feira, 7 de março de 1997
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O que diz o projeto das novas custas judiciais

. Autoria
Do governador Mário Covas, por solicitação do Tribunal de Justiça de São Paulo

. O que propõe
Cobrança de novas taxas judiciais (custas) para processos

. Justificativa
A lei que atualmente estabelece essas taxas (número 4.952, de dezembro de 1995) estaria defasada. Ela também estabelece que nenhum recurso é é tributado na segunda instância, ao contrários dos tribunais superiores e de alguns tribunais estaduais. Além disso, o Tribunal de Justiça considera que a cobrança das taxas diminuiria o volume de ações, o que agilizaria o trabalho da Justiça em São Paulo

. Como é a cobrança de taxas
Hoje são cobradas custas de 1% em apenas três fases do processo: 1º) no momento do ajuizamento da ação, 2º) quando há recurso contra a sentença do juiz de primeira instância e 3º) no final do processo

. Como deve ficar
Além das custas que já são cobradas hoje, o projeto de lei determina a cobrança de taxas em quase todos os recuros propostos durante o andamento do processo (leia o artigo 1º)

. O que diz o projeto de lei
artigo 1º - A taxa judiciária, que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, incidirá nas ações de conhecimento, nas ações declaratórias, nas execuções, nos embargos do devedor, nas ações cautelares, nas medidas antecipatórias e nos processos não contenciosos ou de jurisdição voluntária

. Inciso 2º - 1% sobre o valor da causa, corrigido até a data do recolhimento, se houver recurso, como preparo da apelação, na primeira instância e, como preparo, na segunda instância, do recurso extraordinário, do recurso especial, do agravo de instrumento; embargos infringentes, agravo regimental; agravo de instrumento; embargos infringentes; agravo regimental, agravo de instrumento contra decisão denegatória de seguimento de recurso extraordinário, agravo inonimado do despacho que suspende a execução de liminar ou de sentença em mandado de segurança, agravo inonimado do despacho que suspende a execução de liminar ou de sentença em medidas cautelares, ação popular e na ação civil pública

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