São Paulo, sábado, 29 de março de 1997 |
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Adeus às armas? "Por que Hemingway?", há de perguntar intrigado o leitor WALTER CENEVIVA
"Por que Hemingway?", há de perguntar intrigado o leitor que veio em busca de texto sobre assuntos jurídicos. Simples: foi assinada em 20 de fevereiro último a lei que considera crime possuir, deter, portar, fabricar, adquirir, vender, alugar, expor à venda, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda e ocultar arma de fogo, ainda que de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Parece, à primeira vista, um verdadeiro adeus às armas, imposto aos homens de bem. Sim, aos homens de bem, porque os delinquentes habituais, evidentemente, prosseguirão sem dar a mínima para o novo texto legal. Mas não é assim. A lei instituiu o Sistema Nacional de Armas -Sinarm-, na Polícia Federal, para identificar e cadastrar armas de fogo, impondo a obrigação de registrar, a que estão submetidos todos os proprietários ou possuidores, bem como para expedir o respectivo certificado de registro. As armas serão mantidas exclusivamente no interior da residência ou dependência desta, ou, ainda, no local de trabalho do possuidor, desde que seja ele o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa. O primeiro prazo para o registro terminará dia 20 de agosto próximo. Primeiro prazo porque poderá ser prorrogado por mais seis meses, a critério do Poder Executivo. A lei deu uma solução inteligente para o problema das pessoas que têm armas. Dentro do prazo referido, o proprietário, possuidor ou detentor de arma de fogo pode promover o registro, ficando dispensado de comprovar a origem da arma. Os termos do requerimento e seu processamento dependem de regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo, mas desde logo há uma garantia para os interessados: presume-se de boa-fé a pessoa que promover o registro. Ou seja: não haverá necessidade de exibir nota fiscal ou documento de compra. Atente, porém, o leitor para a distinção entre registrar e ter porte de arma. Este último fica condicionado à autorização da Polícia Federal ou de outra, indicada no regulamento. A autorização valerá para o âmbito de cada Estado e será por tempo limitado. O interessado terá de fazer prova de sua idoneidade, de comportamento social produtivo, efetiva necessidade, capacidade técnica e aptidão psicológica para o uso da arma. Somente a autorização federal valerá para todo o território brasileiro. A lei depende de duas regulamentações, a do certificado e do porte de armas e a da definição de armas e acessórios proibidos ou restritos, esperando-se que sejam emitidos até meados de abril. Trata-se de lei bem inspirada. Não proíbe, mas regulamenta. A vida e a morte de Hemingway, próprias de um espírito mergulhado nas agruras e nas violências da guerra, são em si mesmas momentos épicos no manuseio de armas. Sugerem que a lei tem um objetivo bom para a sociedade. Não é o caso de adeus, nem de dobrar de sinos. Constitui apenas a cautela de que todos precisávamos. Texto Anterior: A pretendida Lei de Licitações Próximo Texto: Acusado de estupro é morto por presos Índice |
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