São Paulo, quinta-feira, 17 de abril de 1997 |
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STF dá vitória a governo sobre liminares
SILVANA DE FREITAS
O pedido de liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo PL (Partido Liberal) contra a MP editada 26 de março último foi parcialmente negado pelo Supremo. Foi suspensa, por 6 votos a 5, a eficácia de um artigo que exigia a prestação de caução -como depósito em juízo ou garantia em imóvel- por parte do autor da ação, para que a decisão provisória seja cumprida antecipadamente (a chamada tutela antecipada). Tutela A tutela antecipada, de que trata a MP, equivale a uma liminar (decisão judicial provisória) e pode ser concedida, em tese, sempre que o juiz se convencer de que o que o autor da ação terá a sua pretensão atendida na sentença (decisão final sobre o caso). A Justiça Federal de 1º e 2º graus vinha concedendo a tutela antecipada em ações pela concessão de 28,86% ao funcionalismo civil do Executivo. A Justiça Federal estava seguindo decisão do STF, que em fevereiro, concedeu o reajuste a 11 servidores. Vale A MP também atinge decisões judiciais provisórias pela suspensão, por exemplo, do processo de venda da Companhia Vale do Rio Doce, pois pressupõe risco de prejuízo aos cofres públicos. Por 8 votos a 3, o STF preservou a eficácia do artigo 1º da MP, que estende à tutela antecipada (espécie de liminar em diversas ações) as restrições já existentes para a concessão de decisões provisórias em mandados de segurança. Para 8 dos 11 dos ministros, as restrições gerais impostas à concessão de tutela antecipada não violam a Constituição. Dois dos ministros vencidos -Sepúlveda Pertence e Celso de Mello- consideraram que a MP não teria o caráter de urgência, exigido pela Constituição, porque a legislação atual já prevê outros recursos ao governo. Néri da Silveira, também vencido, entendeu que a medida do governo implica interferência no Poder Judiciário e compromete o princípio da Constituição que assegura a todos o acesso à Justiça. Quanto à exigência de prestação de caução, a maioria dos ministros considerou que essa norma seria inócua, pois a decisão judicial de caráter provisório não teria caráter irreversível. Também foi mantida a eficácia de artigo da MP que limita a aplicação da decisão judicial aos limites da competência territorial do órgão da Justiça que a proferiu. Texto Anterior: Marchar por algo é tão antigo quanto as próprias demandas Próximo Texto: Jobim estréia no STF e defende governo Índice |
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