São Paulo, segunda-feira, 21 de abril de 1997
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O que o consumidor deve saber para não ter sua diversão prejudicada

Casas noturnas e restaurantes
. Casas noturnas são proibidas de cobrar consumação mínima. Elas podem, por lei, cobrar um preço de entrada
. As casas que cobram couvert devem informar que o pagamento é opcional
. O consumidor só deve pagar o couvert artístico se houver apresentação artística durante o seu tempo de permanência no bar. O couvert artístico só pode ser cobrado e houver um contrato de locação de serviços entre a casa e os artistas. Eles devem ser registrados na respectiva delegacia de trabalho ou no sindicato da classe
. Os estabelecimentos que fornecem refeições, aperitivos e bebidas devem fixar uma cópia do cardápio com lista de preços de forma visível na entrada principal
A cobrança acumulada do couvert e do couvert artístico é proibida

Diversões públicas
. Os cinemas e as demais casas de diversões públicas devem afixar de forma visível o valor do ingresso relativo a cada sessão ou espetáculo
. Também devem ser informadas ao público, em local de fácil leitura, as seguintes especificações:
- lotação ideal da sala de exibição
- horário de início do programa principal (os cinemas devem, portanto, informar o horário do começo do filme, descontando o tempo de exibição de comerciais e trechos de outros filmes)
- condições de refrigeração da sala (ar condicionado funcionando/não funcionando ou sem ar condicionado)
. É proibida a venda de ingressos em número superior à lotação do espaço
. Se por problemas técnicos, a exibição do filme ou do show ficar prejudicada, o consumidor deve pedir reembolso do valor pago pelo ingresso ou um abatimento do preço

Estudantes
. A lei estipula que quem estiver portando carteira de estudante deve pagar meia entrada em casas de diversão, de espetáculos teatrais, musicais e circenses, em cinemas, praças esportivas e similares das áreas de esporte, cultura e lazer do Estado de São Paulo

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