São Paulo, domingo, 22 de junho de 1997
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A QUESTÃO DO JÚRI

A absolvição do ex-PM Nélson Oliveira dos Santos Cunha e a condenação do líder sem-terra José Rainha Júnior suscitam discussões sobre a instituição do tribunal do júri. Trata-se, a rigor, de um tipo específico de processo no qual o réu é julgado por seus pares -cidadãos que não necessariamente têm formação jurídica- e não por juízes togados (com formação em direito e concurso público para a magistratura).
Convém lembrar que o tribunal do júri surgiu na Inglaterra medieval como uma forma de diminuir a influência do rei, que nomeava os juízes a seu bel-prazer. Procurava-se assim diminuir a interferência política com o objetivo de garantir mais justiça nas sentenças proferidas. É evidente que, tantos séculos depois, talvez apenas esse princípio não baste para justificar tal forma de julgamento, pelo menos não na conformação que ela atualmente adota.
Processos de homicídio doloso (os que são julgados por tribunal de júri no Brasil) dependem cada vez mais de informações técnicas, para o bem da justiça das decisões. Vários países têm criado sistemas mistos -resguardam a sentença popular, mas agregam ao corpo de jurados pessoas com formação jurídica. Adotam-se também júris constituídos apenas por técnicos. EUA e Reino Unido mantêm a instituição original.
Seria precipitado afirmar qual é o melhor modelo para o Brasil. As origens da instituição do tribunal do júri no país remontam a 1822.
É certo que essa instância constitui um momento de oxigenação da Justiça. Não sendo só juízes togados a estabelecer o veredicto, o senso comum do cidadão tem a chance de interferir no próprio processo.
Todas as iniciativas para modernizar uma instituição datada do início do século passado -e tão sujeita à falibilidade humana- são sempre muito bem-vindas.

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