São Paulo, sábado, 28 de junho de 1997
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Justiça supranacional

CAETANO LAGASTRA NETO; ANTONIO RULLI JUNIOR

CAETANO LAGASTRA NETO
ANTONIO RULLI JUNIOR
Com a participação de magistrados argentinos, bolivianos, brasileiros, chilenos, paraguaios e uruguaios e representantes do Ministério Público, realizou-se, em Garibaldi (RS), a 2ª Semana Jurídica do Mercosul, de 29 a 31 de maio.
Após apresentação e discussão de extensos painéis sobre soberania compartilhada, prevalência da jurisdição, sistemas judiciais dos respectivos países, discutiu-se sobre a criação e instalação imediata de tribunal, parlamento e escola supranacionais, consubstanciadas na Carta de Princípios de Garibaldi, que, resumidamente, enfatizou e proclamou:
1) necessidade de adotar, nos respectivos mecanismos constitucionais - àqueles sistemas que o não possuam -, normas que concretizem a integração e supremacia da legislação mercosulina perante as legislações nacionais, com expressa menção aos órgãos judiciais e adoção dos princípios gerais de garantia, direitos e deveres humanos;
2) autonomia administrativa, didática, pedagógica e financeira da Escola Supranacional, de magistrados e agentes do Ministério Público, desde logo constituindo-se grupo de trabalho para os estudos preliminares;
3) transcendência da jurisprudência como fonte de criação do direito comunitário do Mercosul;
4) adoção, por todos os países integrantes, de texto constitucional capaz de permitir garantias mínimas aos magistrados, por meio da independência administrativo-financeira dos respectivos Poderes Judiciários;
5) composição do Tribunal Supranacional, garantida a membros do Poder Judiciário;
6) reestruturação jurídica, visando ao direito comunitário, com especial proteção aos particulares (pessoas físicas e jurídicas), capaz de garantir-lhes -por legislação supranacional- o acesso a uma ordem jurídica justa.
Além desses itens abrangentes, outros foram consagrados, porém enfatizando-se que a criação e instalação de uma escola supranacional deve até anteceder a de parlamento e tribunal supranacionais. O desinteresse pela formação de uma magistratura supranacional, ante a adoção, pela burocracia diplomática, de exclusiva vertente econômica, pode induzir à consagração de uma perigosa privatização do monopólio de jurisdição.
A aceitação de outras formas pacíficas de solução das controvérsias não poderá desaguar mecânica e exclusivamente na adoção pura e simples da arbitragem.
Acresce-se que esta não é capaz de garantir tratamento igualitário entre particulares e Estados ou empresas transnacionais, quando em litígio. Além do mais, se hoje pretende-se rígido controle da magistratura, quem garantirá a isenção e quem fiscalizará os árbitros?
Dessa forma, somente juízes capacitados a interpretar um sistema jurídico, baseado num parlamento representativo e operante, poderão propiciar a criação de uma legislação e organização judiciárias supranacionais, independentes e capazes de realizar a integração dos povos do continente americano, preservando-lhes a dignidade de cidadãos e de seus direitos humanos e seu eficaz acesso à Justiça.
Por fim, acolheu-se moção que prevê o 1° curso da Escola Supranacional, cujos objetivos serão definidos na 3ª Semana Jurídica do Mercosul, em Florianópolis, no segundo semestre deste ano.

Caetano Lagrasta Neto, 53, e Antonio Rulli Junior, 55, são juízes do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo.

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