São Paulo, sexta-feira, 25 de julho de 1997
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Direito à aposentadoria e à pensão por morte

WLADIMIR NOVAES MARTINEZ

A medida provisória 1.523-9/96, com vigência a partir de 28/6/97, criou polêmica entre os especialistas, com vista numa possível inconstitucionalidade, que, se caracterizada, permitiria o ingresso de ações coletivas ou individuais junto do Poder Judiciário.
Em seu artigo 201, I, a Carta Magna de 1988 prevê vários benefícios, entre os quais aposentadorias. Contiguamente, no inciso V, fala na pensão por morte de segurado, homem ou mulher, cônjuge ou companheiro(a) e outros dependentes.
Por conseguinte, se for regra os sexos estarem no mercado de trabalho (e é) e, consequentemente, serem forçados à filiação e à contribuição, ambos terão direito aos dois benefícios.
Diferentemente dos últimos 74 anos, durante os quais o raciocínio sinalizou para essa possibilidade, desde o pós-guerra a mulher ingressou no mercado de trabalho, contribuiu e passou a fazer jus à aposentadoria, a par do direito à pensão por morte do marido ou companheiro.
Pelo menos até o dia 27/6/97, a lei básica da Previdência Social previa os cônjuges e companheiros(as) como mutuamente dependentes e sob dependência presumida (presunção absoluta).
O custeio das aposentadorias se faz com contribuições pessoais e da empresa, no bojo da relação jurídica direta entre segurado e INSS; o da pensão por morte, por triangulação (é direito de dependente). Portanto, a medida provisória -já revogada nesse ponto polêmico- colidia de frente com instituto jurídico com assento na Constituição, forçando o Poder Judiciário a se manifestar.
A conclusão não é elucubração cerebrina. Por ocasião da definição do regime próprio de Previdência Social, quando a contribuição do trabalhador e do patrão era de 8% + 8%, a norma legal mandava as prefeituras recolherem 4% + 4%, com vista à pensão por morte (a aposentadoria sendo custeada pelo Erário público). Quer dizer, no comum dos casos, a taxa de contribuição para a pensão sempre esteve atuarialmente embutida na alíquota do segurado.
Juridicamente, não havia outra solução para evitar ações judiciais se não promover a alteração, pensando no futuro, pois cuida de regra com caráter de norma pública.
Institucional ou politicamente, subsiste contrato entre as gerações e o sistema protetivo, e seria preferível a regra ter validade apenas para quem se filiasse a partir de sua adoção. Após, deve-se reestudar tecnicamente a mútua dependência entre marido e mulher, companheiro e companheira e, se for o caso, aproveitando-se da PEC nº 33-A/95, rever as condições de concessão dos benefícios dos dependentes.

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