São Paulo, quinta-feira, 14 de agosto de 1997
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Decisão é amparada em jurisprudência

SILVANA DE FREITAS
DA SUCURSAL DE BRASÍLIA

A juíza Sandra De Santis Mello apoiou-se em ampla jurisprudência ao qualificar como "lesão corporal seguida de morte" o crime que provocou a morte do índio pataxó Galdino Jesus dos Santos.
A maior parte das decisões sobre a questão coincide com a sentença de Mello em relação aos acusados de causar a morte do índio.
O Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo decidiu da seguinte forma, em um caso específico: "Ocorre o delito de lesão corporal seguida de morte quando esse resultado não é desejado, nem mesmo eventualmente, pelo agente, mas era previsível que ele pudesse se verificar".
O Tribunal de Justiça do Paraná tem decisão semelhante: "O agente que desfere um soco na vítima, produzindo-lhe a queda ao solo e consequente morte, embora não pretendendo o resultado, assume o risco de produzi-lo, devendo ser responsabilizado por lesão corporal seguida de morte".
O entendimento entre é que há lesão corporal seguida de morte quando a intenção dos autores do crime fica evidente apenas em relação à agressão, mas não quanto à sua consequência (morte).
A intenção ou não de provocar a morte, por parte dos autores do crime, em primeiro plano, e a consciência sobre esse risco são os principais aspectos analisados na qualificação desse tipo de delito.
Para a tipificação do crime como homicídio qualificado (considerado hediondo), a juíza precisaria ter se convencido de que houve o dolo (intenção), pelo menos eventual.
No caso do dolo eventual, o inquérito policial e o processo judicial precisam deixar claro que autor do crime, além de prever o resultado, também o aceitou como possível.
No despacho, a juíza afirma que o dolo eventual não ficou caracterizado, porque o laudo de perícia e os depoimentos dos acusados teriam indicado que eles agiram com desespero e afobação, o que comprometeria a possibilidade de previsão de resultado.

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