São Paulo, quinta-feira, 14 de agosto de 1997 |
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Decisão é amparada em jurisprudência
SILVANA DE FREITAS
A maior parte das decisões sobre a questão coincide com a sentença de Mello em relação aos acusados de causar a morte do índio. O Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo decidiu da seguinte forma, em um caso específico: "Ocorre o delito de lesão corporal seguida de morte quando esse resultado não é desejado, nem mesmo eventualmente, pelo agente, mas era previsível que ele pudesse se verificar". O Tribunal de Justiça do Paraná tem decisão semelhante: "O agente que desfere um soco na vítima, produzindo-lhe a queda ao solo e consequente morte, embora não pretendendo o resultado, assume o risco de produzi-lo, devendo ser responsabilizado por lesão corporal seguida de morte". O entendimento entre é que há lesão corporal seguida de morte quando a intenção dos autores do crime fica evidente apenas em relação à agressão, mas não quanto à sua consequência (morte). A intenção ou não de provocar a morte, por parte dos autores do crime, em primeiro plano, e a consciência sobre esse risco são os principais aspectos analisados na qualificação desse tipo de delito. Para a tipificação do crime como homicídio qualificado (considerado hediondo), a juíza precisaria ter se convencido de que houve o dolo (intenção), pelo menos eventual. No caso do dolo eventual, o inquérito policial e o processo judicial precisam deixar claro que autor do crime, além de prever o resultado, também o aceitou como possível. No despacho, a juíza afirma que o dolo eventual não ficou caracterizado, porque o laudo de perícia e os depoimentos dos acusados teriam indicado que eles agiram com desespero e afobação, o que comprometeria a possibilidade de previsão de resultado. Texto Anterior: Caso do índio pataxó opõe Iris e Gregori Próximo Texto: Juíza chorou ao condenar jovens em 94 Índice |
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