São Paulo, sábado, 16 de agosto de 1997
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Trabalho aos domingos

OCTAVIO BUENO MAGANO

No bojo da medida provisória nº 1.539-34, de 7/8/97, sobre participação em lucros ou resultados, inseriu-se regra permissiva do trabalho aos domingos, no comércio varejista em geral.
À primeira vista, poderia parecer casamento espúrio a conjugação, num mesmo texto, de matérias sem conexão aparente. Maior reflexão revela, no entanto, estarem ambas ligadas à consecução de objetivos econômicos similares.
Assim como a participação em resultados sem incidência de encargos sociais constitui incentivo a novos investimentos e à produtividade, o trabalho aos domingos se traduz em estímulo à expansão de atividade e ao aumento da oferta de empregos. Especificamente, há que assinalar que a MP em análise alterou o quadro legislativo estabelecido pela lei nº 605, de 5/1/49, e pelo decreto nº 27.048, de 12/8/49.
O trabalho aos domingos só se admitia excepcionalmente, para a satisfação de exigências técnicas de empresas de determinados ramos de atividade, expressamente relacionados. Os casos excepcionais continuam a prevalecer, nos setores industrial, dos transportes, das comunicações e publicidade, da educação e cultura, da agricultura e da pecuária. Só houve liberação total no que concerne ao comércio varejista.
Permanece, contudo, a obrigatoriedade imposta aos empregadores de pagar em dobro os domingos trabalhados, salvo se concederem ao empregado outros dias livres, coincidindo, por mês, pelo menos um com o domingo.
Como a referência da MP é exclusivamente aos domingos, há de se entender que o trabalho em feriados continua a ser regido pelas regras restritivas da lei nº 605/49 e de seu regulamento.
Mas isso não deixa de causar perplexidade, pois significa considerar os domingos menos importantes que os feriados, como se o legislador moderno compartilhasse do sentimento do poeta de que, atualmente, o domingo não é mais dia para ser passado no adro das igrejas (vide Antônio Feijó, "Alma Triste") ou adotasse a aspereza de Erico Verissimo ao sustentar que os domingos são geradores de vil tristeza, que se traduzem em "boredão" (vide "México").
Na verdade, a lista de feriados deveria ser diminuída, aplicando-se em relação a todos a viabilidade de trabalho prevista na MP. É que a expansão das possibilidades de trabalho gera o crescimento da atividade econômica e o alargamento das ofertas de emprego.
Não faz o menor sentido conjugar autorização para trabalho aos domingos com diminuição do módulo hebdomadário de 44 horas para 36 horas, como preconizado por certas lideranças sindicais (Folha, 12/8).
Por último, é preciso levar em consideração a ressalva constante da parte final da MP, que condiciona a exequibilidade da regra ali inserida à observância do artigo 30, inciso 1, da Constituição, o que implica concomitância de autorização municipal para o funcionamento dos estabelecimentos do comércio varejista aos domingos.

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