São Paulo, sexta-feira, 29 de agosto de 1997
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Entenda a polêmica

MÁRIO MAGALHÃES
DA SUCURSAL DO RIO

Na opinião de Ives Gandra Martins, a atuação da Receita está amparada na interpretação do Supremo Tribunal Federal sobre o Código Tributário.
Hoje, quando um clube é multado, ele é obrigado a pagar os tributos devidos.
Se não tem dinheiro, pode ser executado judicialmente e saldar a dívida com o seu patrimônio.
Se não tiver patrimônio suficiente, só então a dívida será cobrada dos dirigentes.
Exemplo: se o clube descontou dos salários dos funcionários o IR, mas não fez o repasse à Receita.
A jurisprudência (interpretação reiterada que os tribunais dão à lei) só se refere, porém, às empresas.
Não há casos a respeito de clubes que tenham sido julgados no STF.
O artigo 134 do Código Tributário, sobre "responsabilidade de terceiros", determina: "Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal (dívida) pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: (...) os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes".
O artigo 135: "São pessoalmente responsáveis pelos créditos (dinheiro a pagar) correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei (...): os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado".
Gandra Martins entende que o "pessoalmente responsável" do artigo 135 remeteria a um "cartola" de clube, ou dirigente de empresa, a multa da Receita em caso de violação à lei.
Mas, ele reconhece, o STF pensa diferente, tratando os dirigentes como "responsáveis solidários".
(MM)

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