São Paulo, sábado, 30 de agosto de 1997
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Limites para a imprensa

WALTER CENEVIVA
DA EQUIPE DE ARTICULISTAS

Apesar de excessos e desvios cometidos pelos meios de comunicação está na consciência coletiva que eles devem exercer suas funções com plena liberdade. Aprovado na Câmara dos Deputados o projeto da nova Lei de Imprensa, volta a ser atual a avaliação preliminar sobre vantagens e desvantagens da legislação específica para o jornalismo.
Entendem muitos que bastam o Código Penal para punir delitos na informação (conforme sustenta José Roberto Batocchio, ex-presidente do Conselho Federal da OAB) e as leis civis para indenizar danos morais e materiais, com o acréscimo do direito de resposta (posição do senador Roberto Requião). Não me enquadro nesse grupo. Penso que está de acordo com nossos hábitos legislativos e comportamentais termos legislação própria, estabelecendo parâmetros claros, que transcendem do simples exercício da resposta, inerentes à atuação dos profissionais e das empresas, nos veículos impressos ou eletrônicos.
O debate do projeto envolveu dois temas essenciais: cabimento da pena de prisão para os delitos de imprensa e critérios de valor para arbitrar a indenização das vítimas. Motivos sérios excluem a pena de prisão do rol punitivo, abonando o projeto aprovado, pois o aprisionamento prolongado não desaconselha a prática de novos delitos e corresponde a uma forma de censura, sendo contrário ao predominante interesse social do povo em ser bem-informado. Há outra razão a ser lembrada: os juízes tendem a não condenar o jornalista à prisão, tornando-a uma inocuidade prática.
Insere-se mais um problema ético: se o Zé da Esquina, numa conversa de botequim ou em carta a um compadre, injuriar, difamar ou caluniar alguém ficará sujeito a detenção de um mês a dois anos, conforme o tipo criminal e a gravidade do caso. Não é justo, portanto, que se um daqueles crimes for cometido por meio da comunicação social -atingindo número infinitamente maior de destinatários- seu autor seja privilegiado. Para sermos éticos deveremos insistir na mudança do Código Penal, a partir do artigo 138, onde tais crimes são tipificados, substituindo a prisão por outras penalidades.
A condenação penal deve ser de prestação de serviços à comunidade e econômica (multa) para o jornalista. Já a condenação civil propõe a distinção sobre quem seja punível (o jornalista ou a empresa) e os critérios de sua fixação (limites, modo de calcular, reincidência e assim por diante). Para a primeira distinção, volto à determinação clássica da culpa. O empregador se submete a conceitos referidos em latim pelos juristas, os da culpa in eligendo (deve escolher bem seus profissionais) e in vigilando (deve cuidar de seus empregados, para impedir que provoquem dano a terceiros). Assim, a primeira questão está respondida: a empresa responde pelo dano.
A segunda questão discute a conveniência ou não de limites econômicos da indenização. Deixá-lo, como fez o projeto, ao prudente arbítrio dos juízes é tão inadequado quanto ao máximo de 200 salários mínimos por dano moral, da lei vigente. Os critérios de valoração do prejuízo moral do ofendido, da área de cobertura ou circulação do veículo, da intensidade do dolo ou grau de culpa, da primariedade ou reincidência do responsável dão bons indícios. Contudo o limite da pena pecuniária é dado pela Constituição: nunca onerará a empresa a ponto de impedi-la de prosseguir em atividade. A essência do Estado democrático de direito repousa sobre a preservação das liberdades públicas e, portanto, dos meios de comunicação.

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