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ÍNTEGRA
Leia a declaração de encontro no PR
Leia abaixo a íntegra da declaração dos governadores:
Curitiba - 4 de fevereiro de 2000
A harmonia é a base do pacto federativo, não existindo, na regra
constitucional, hierarquia entre a
União, Estados, Distrito Federal e
municípios.
A autonomia de gestão administrativa dos entes federativos implica correspondente responsabilidade dos seus governantes pelos
resultados, quer no âmbito fiscal
quer no social. Significa dizer que
a prestação de contas à sociedade,
pelos atos de governo, engloba
não só a situação das finanças públicas, mas também a situação das
pessoas.
A responsabilidade social é parte indissociável da responsabilidade fiscal.
A agenda positiva -como instrumento para ordenar e impulsionar o crescimento- é, por
consequência, parte essencial da
responsabilidade social.
Aprovar e fazer cumprir, sem
comprometer a harmonia federativa, uma Lei de Responsabilidade
Fiscal que respeite, a um só tempo,
os postulados do nosso Estado de
Direito e a capacidade de resposta
dos governos estaduais é, neste
momento, a questão mais candente a ser debatida.
Temos, assim, de um lado, os
elogiáveis objetivos do projeto de
Lei de Responsabilidade Fiscal. De
outro, temos o ambiente social,
econômico e político em que terá
início a sua aplicação. Obter logo
resultados fiscais é uma das razões
principais para a urgência com
que a lei está sendo votada. Mas
seria ingênuo imaginar que a urgência na sua aprovação garantirá,
de forma automática, a criação antecipada das condições necessárias ao seu cumprimento.
A mais importante dessas precondições é a finalização do encontro de contas no setor público,
buscando-se solução para todos
os déficits estruturais (principalmente o previdenciário) bem como a readequação do perfil das dívidas à efetiva capacidade de pagamento dos entes federativos, de
forma a assegurar que todos os governos subnacionais, que estarão
submetidos à disciplina da Lei de
Responsabilidade Fiscal, estarão
aptos a enfrentar o desafio de seu
cumprimento.
Em outras palavras, é preciso ter
a certeza de que não se irão antepor ao cumprimento da lei obstáculos cuja eliminação extrapole a
vontade e o poder de ação dos governadores e prefeitos. Identificar
logo esses obstáculos, Estado por
Estado, seria um primeiro exercício de responsabilidade federativa
a anteceder a mera aprovação da
lei e a cobrança imediata de resultados.
Neste sentido, os governadores
reunidos na 5ª Conferência Nacional:
a) reconhecem a necessidade de
uma Lei de Responsabilidade Fiscal como instrumento de harmonização das relações federativas e
de garantia do ajuste fiscal global
em nosso país;
b) entendem que o projeto de
Lei de Responsabilidade Fiscal para ser eficaz não poderá resultar
em grave prejuízo à governabilidade dos Estados, devendo, portanto contemplar disposições como as que: 1 - impõem que os débitos vencidos constantes de precatórios judiciais integrem a dívida consolidada dos Estados, com a
proibição da renegociação de dívidas entre entes federativos; 2 - estatuam a cobrança de comissão,
pela União, na concessão de garantias aos Estados, e, 3 -disponham sobre definições de limites
máximos para despesas com pagamento de pessoal para cada um
dos Poderes e para o Ministério
Público, não se devendo remeter
tal definição, para a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
c) expressam a imperiosa necessidade de retomada do crescimento mediante adoção e implementação de agenda positiva definida
com a participação dos Estados;
d) para o mesmo objetivo, propugnam ainda pelos seguintes
pontos:
- rápido equacionamento do déficit previdenciário nos Estados,
mediante capitalização dos fundos estaduais de previdência com
recursos de parte do serviço da dívida junto ao governo federal;
- repartição tributária mais justa
entre os entes federativos, entendendo que os encaminhamentos
dados pela Comissão de Estudos e
Revisão da Lei Complementar 87/
96 (Lei Kandir) são positivos, sendo necessário, no entanto, que o
ressarcimento seja feito com base
nas perdas efetivas, no valor mínimo de R$ 4,2 bilhões para o ano
2000, mantendo-se esse valor corrigido para os anos subsequentes;
- suspensão das medidas e procedimentos que objetivem lançamento de débito e cobrança da
contribuição previdenciária dos
servidores estaduais e municipais
ao regime geral do INSS, por dois
anos.
Por todo o exposto, os governadores reunidos na 5ª Conferência
Nacional resolvem levar, com urgência, diretamente ao senhor
presidente da República e ao Congresso Nacional as suas preocupações com os temas enfocados, como a Lei Kandir e o redirecionamento dos recursos da dívida para
a previdência dos Estados, visando a que a Lei de Responsabilidade
Fiscal e as Propostas de Emenda
Constitucional 136/99 e 137/99,
que tratam da fixação dos limites
de remuneração no serviço público (teto e subteto) e da contribuição de inativos e pensionistas, levem em conta a real necessidade
dos Estados para promover o ajuste fiscal.
Curitiba, 4 de fevereiro de 2000
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