São Paulo, #!L#Sábado, 05 de Fevereiro de 2000


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ÍNTEGRA
Leia a declaração de encontro no PR

Leia abaixo a íntegra da declaração dos governadores:
Curitiba - 4 de fevereiro de 2000
A harmonia é a base do pacto federativo, não existindo, na regra constitucional, hierarquia entre a União, Estados, Distrito Federal e municípios.
A autonomia de gestão administrativa dos entes federativos implica correspondente responsabilidade dos seus governantes pelos resultados, quer no âmbito fiscal quer no social. Significa dizer que a prestação de contas à sociedade, pelos atos de governo, engloba não só a situação das finanças públicas, mas também a situação das pessoas.
A responsabilidade social é parte indissociável da responsabilidade fiscal.
A agenda positiva -como instrumento para ordenar e impulsionar o crescimento- é, por consequência, parte essencial da responsabilidade social.
Aprovar e fazer cumprir, sem comprometer a harmonia federativa, uma Lei de Responsabilidade Fiscal que respeite, a um só tempo, os postulados do nosso Estado de Direito e a capacidade de resposta dos governos estaduais é, neste momento, a questão mais candente a ser debatida.
Temos, assim, de um lado, os elogiáveis objetivos do projeto de Lei de Responsabilidade Fiscal. De outro, temos o ambiente social, econômico e político em que terá início a sua aplicação. Obter logo resultados fiscais é uma das razões principais para a urgência com que a lei está sendo votada. Mas seria ingênuo imaginar que a urgência na sua aprovação garantirá, de forma automática, a criação antecipada das condições necessárias ao seu cumprimento.
A mais importante dessas precondições é a finalização do encontro de contas no setor público, buscando-se solução para todos os déficits estruturais (principalmente o previdenciário) bem como a readequação do perfil das dívidas à efetiva capacidade de pagamento dos entes federativos, de forma a assegurar que todos os governos subnacionais, que estarão submetidos à disciplina da Lei de Responsabilidade Fiscal, estarão aptos a enfrentar o desafio de seu cumprimento.
Em outras palavras, é preciso ter a certeza de que não se irão antepor ao cumprimento da lei obstáculos cuja eliminação extrapole a vontade e o poder de ação dos governadores e prefeitos. Identificar logo esses obstáculos, Estado por Estado, seria um primeiro exercício de responsabilidade federativa a anteceder a mera aprovação da lei e a cobrança imediata de resultados.
Neste sentido, os governadores reunidos na 5ª Conferência Nacional:
a) reconhecem a necessidade de uma Lei de Responsabilidade Fiscal como instrumento de harmonização das relações federativas e de garantia do ajuste fiscal global em nosso país;
b) entendem que o projeto de Lei de Responsabilidade Fiscal para ser eficaz não poderá resultar em grave prejuízo à governabilidade dos Estados, devendo, portanto contemplar disposições como as que: 1 - impõem que os débitos vencidos constantes de precatórios judiciais integrem a dívida consolidada dos Estados, com a proibição da renegociação de dívidas entre entes federativos; 2 - estatuam a cobrança de comissão, pela União, na concessão de garantias aos Estados, e, 3 -disponham sobre definições de limites máximos para despesas com pagamento de pessoal para cada um dos Poderes e para o Ministério Público, não se devendo remeter tal definição, para a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
c) expressam a imperiosa necessidade de retomada do crescimento mediante adoção e implementação de agenda positiva definida com a participação dos Estados;
d) para o mesmo objetivo, propugnam ainda pelos seguintes pontos:
- rápido equacionamento do déficit previdenciário nos Estados, mediante capitalização dos fundos estaduais de previdência com recursos de parte do serviço da dívida junto ao governo federal;
- repartição tributária mais justa entre os entes federativos, entendendo que os encaminhamentos dados pela Comissão de Estudos e Revisão da Lei Complementar 87/ 96 (Lei Kandir) são positivos, sendo necessário, no entanto, que o ressarcimento seja feito com base nas perdas efetivas, no valor mínimo de R$ 4,2 bilhões para o ano 2000, mantendo-se esse valor corrigido para os anos subsequentes;
- suspensão das medidas e procedimentos que objetivem lançamento de débito e cobrança da contribuição previdenciária dos servidores estaduais e municipais ao regime geral do INSS, por dois anos.
Por todo o exposto, os governadores reunidos na 5ª Conferência Nacional resolvem levar, com urgência, diretamente ao senhor presidente da República e ao Congresso Nacional as suas preocupações com os temas enfocados, como a Lei Kandir e o redirecionamento dos recursos da dívida para a previdência dos Estados, visando a que a Lei de Responsabilidade Fiscal e as Propostas de Emenda Constitucional 136/99 e 137/99, que tratam da fixação dos limites de remuneração no serviço público (teto e subteto) e da contribuição de inativos e pensionistas, levem em conta a real necessidade dos Estados para promover o ajuste fiscal.
Curitiba, 4 de fevereiro de 2000


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