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Para Itália, refúgio a Battisti viola Convenção de Genebra
País diz que acordos internacionais vetam benefício a condenados por crimes hediondos
Mandado de segurança,
elaborado pelo advogado
Nabor Bulhões, diz que STF
precisa se pronunciar sobre
a decisão de Tarso Genro
Gina de Azevedo Marques/Folha Imagem
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O juiz Guido Salvini lê sentença que condenou Battisti, em seu escritório em tribunal de Milão
DA SUCURSAL DE BRASÍLIA
O governo da Itália impetrou
ontem no Supremo Tribunal
Federal mandado de segurança
contra a decisão do governo
brasileiro de conceder refúgio
ao italiano Cesare Battisti -ato
considerado "ilegal, inconstitucional e abusivo"-, além de
alegar que cabe exclusivamente
ao STF decidir se os homicídios
que resultaram na condenação
de Battisti em seu país natal foram políticos ou comuns.
A Itália, na argumentação,
alega que o refúgio ao italiano,
concedido pelo pelo ministro
Tarso Genro (Justiça), no mês
passado, viola o "ordenamento
jurídico brasileiro e tratados e
convenções internacionais"
dos quais o Brasil é signatário,
como a Convenção de Genebra,
que impossibilita a concessão
de refúgio a estrangeiros condenados por crimes hediondos
(comuns) -como a Itália afirma ser o caso de Battisti.
No documento de 61 páginas,
assinado pelo advogado Nabor
Bulhões, o Estado italiano alega
que "não se trata de simples impugnação à decisão com que se
concedeu refúgio a um cidadão
italiano; trata-se de impugnação à decisão com que, de forma ilegal, inconstitucional e
abusiva, se concedeu refúgio a
um cidadão italiano com o fito
de obstar o seguimento de legítimo processo de extradição".
Com o mandado de segurança, a Itália apresentou ainda pedido para que os ministros do
STF apreciem três questões
processuais relativas ao caso.
Em expediente tático, o advogado, diante da possibilidade de
ter negado o mandado de segurança, requereu ao relator do
caso, Cezar Peluso, que o STF
decida, alternativamente:
1) Se a decisão do ministro da
Justiça, conforme a lei do refúgio apreciada pela Corte a menos de dois anos e considerada
constitucional, provoca necessariamente o arquivamento do
processo de extradição. Em caso afirmativo, requer que o STF
se manifeste sobre o teor da decisão de Tarso; 2) Se o despacho
do ministro da Justiça, de caráter administrativo, vincula a
apreciação do STF sobre o processo de extradição. Ou seja,
questiona a necessidade de garantir possível recurso judicial
para revisão da decisão do Executivo; e 3) Se cabe entender
pelo arquivamento da extradição no STF sem que haja a análise da Corte sobre a natureza
política ou comum dos crimes
atribuídos ao extraditando.
Bulhões diz que, ao contrário
do exigido pela lei de refúgio
como condição para arquivamento dos autos no STF, os
motivos que, alegados por Battisti e acolhidos por Tarso, levaram à concessão do benefício,
não são os mesmos sob apreciação no processo de extradição.
Para o advogado, o ministro,
sem fundamentação, concluiu
pela existência de "fundado temor de perseguição política". A
Itália, porém, imputa a Battisti
a prática de crime comum.
O mesmo entendimento do
Estado italiano teve o Conare
(Comitê Nacional para os Refugiados), que em novembro negou o pedido de refúgio a Battisti -decisão revertida, como
prevê a legislação, por Tarso. O
órgão, subordinado ao Ministério da Justiça, disse que tal classificação dos delitos só poderia
ser feita pelo Supremo.
O ministro não quis comentar a manifestação. Segundo
sua assessoria, o caso está agora
nas mãos do STF.
Ex-integrante do grupo extremista PAC (Proletários Armados pelo Comunismo), Battisti foi condenado na Itália à
prisão perpétua por quatro homicídios ocorridos na década
de 1970. Ele alega inocência.
(LUCAS FERRAS E ANDRÉA MICHAEL)
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