São Paulo, sexta, 13 de março de 1998

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Propaganda só vale a partir de 5 de julho

da Redação

A propaganda eleitoral para a campanha deste ano só está permitida após o dia 5 de julho, segundo o artigo 36, da Lei 9.504, de 30 de setembro de 97.
A violação da lei pode acarretar multa de 20 mil a 50 mil Ufirs (cerca de R$ 19 mil a R$ 48 mil) ou o equivalente ao custo da propaganda -se for maior.
A lei explica ainda, no artigo 37, que em bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público ou nos de uso comum é vedada a pichação, inscrição a tinta e a veiculação de propaganda. Quem contrariar a regra, terá de restaurar o local e pagar multa.
Segundo o artigo 42, a propaganda em outdoors será permitida após a realização de sorteio pela Justiça Eleitoral. As empresas de publicidade devem relacionar os pontos, que não devem ser inferiores à metade dos disponíveis.



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