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ANÁLISE
Ficha limpa, eleição limpa
JOAQUIM FALCÃO
ESPECIAL PARA A FOLHA
A lei aprovada resulta de embate político que acabou no
Congresso, mas se originou fora dele. De um lado, Associação
dos Magistrados Brasileiros,
mídia, opinião pública, movimentos sociais e Igreja Católica. De outro, deputados que são
réus na Justiça, ruralistas e outros movimentos sociais.
Esses interesses contrários
se revestem de argumentos
constitucionais, que muitas vezes também são contrários.
Os a favor da ficha limpa se
baseiam no art. 14, parágrafo
9º, da Constituição, determinando que lei complementar
estabeleça os casos de inelegibilidade a fim de proteger a
probidade administrativa e a
moralidade para exercício do
mandato, considerada a vida
pregressa do candidato.
Esta legislação complementar veio agora, com mais de 20
anos de atraso.
Os que são contra alegam que
a Constituição defende a presunção de inocência. Ninguém
pode ser privado de sua liberdade sem o devido processo legal. Têm razão também.
O candidato pode estar sendo privado de se candidatar
sem ter finalizado o seu processo. A lei institui pena antecipada. Talvez imerecida, no final.
Fazer a lei é obrigação que a
Constituição impõe. O Congresso estava em mora com os
eleitores e fez o que pôde para
não ofender o princípio da presunção de inocência. Proibiu
apenas candidatos com sentenças colegiadas condenatórias.
A Câmara respondeu rápido
para seus padrões, em 222 dias.
Provavelmente, perdedores
vão ao Supremo. Mas não houve omissão do Congresso.
O processo eleitoral já começou. Será que o interesse público na defesa da moralidade e
probidade administrativa pode
justificar mudar regras no meio
do jogo? Ou, em nome da presunção de inocência, adia-se a
entrada em vigor da lei?
JOAQUIM FALCÃO é professor de direito
constitucional da FGV Direito-Rio.
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