São Paulo, sábado, 15 de outubro de 2005

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Mesa não inclui artigo da Constituição que trata de "vantagens indevidas"

DA SUCURSAL DE BRASÍLIA

Ao enviar ontem as representações ao Conselho de Ética pedindo a abertura de processo de cassação contra os 13 deputados, a Mesa da Câmara não incluiu na tipificação das infrações cometidas os artigos da Constituição e do Código de Ética e Decoro que caracterizam o "mensalão", que é a principal acusação que pesa contra os parlamentares.
Na representação, não há menção ao parágrafo 1º do artigo 55 da Constituição, que declara como "incompatível com o decoro parlamentar" a "percepção de vantagens indevidas". Também ficou de fora o inciso 2º do artigo 4º do Código de Ética da Câmara, que estabelece como "atos incompatíveis com o decoro parlamentar perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no exercício da atividade parlamentar, vantagens indevidas".
Os órgãos técnicos da Mesa argumentaram que não incluíram os artigos porque eles não constavam do relatório parcial das CPIs dos Correios e do Mensalão. Disseram ainda que a acusação de recebimento de "vantagens indevidas" está clara nas acusações, embora os artigos não sejam citados.
O relator da CPI dos Correios, deputado Osmar Serraglio (PMDB-PR), disse que não listou claramente os artigos na sua conclusão por ser irrelevante, já que ele, no corpo do relatório, citou a suspeita de que os deputados estavam incursos nos artigos constitucionais e do Código de Ética que caracterizam o "mensalão".
"Além disso, no direito o que vale não é o enquadramento legal, que é irrelevante, o que tem que ser dado é o fato, e o fato [suspeita do mensalão] está dado [no relatório]. Em direito, há uma frase reiterada: "Dá-me o fato, que eu darei o direito'", disse o deputado.


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