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Mesa não inclui artigo da Constituição que trata de "vantagens indevidas"
DA SUCURSAL DE BRASÍLIA
Ao enviar ontem as representações ao Conselho de Ética pedindo a abertura de processo de cassação contra os 13 deputados, a
Mesa da Câmara não incluiu na tipificação das infrações cometidas
os artigos da Constituição e do
Código de Ética e Decoro que caracterizam o "mensalão", que é a
principal acusação que pesa contra os parlamentares.
Na representação, não há menção ao parágrafo 1º do artigo 55 da
Constituição, que declara como
"incompatível com o decoro parlamentar" a "percepção de vantagens indevidas". Também ficou
de fora o inciso 2º do artigo 4º do
Código de Ética da Câmara, que
estabelece como "atos incompatíveis com o decoro parlamentar
perceber, a qualquer título, em
proveito próprio ou de outrem,
no exercício da atividade parlamentar, vantagens indevidas".
Os órgãos técnicos da Mesa argumentaram que não incluíram
os artigos porque eles não constavam do relatório parcial das CPIs
dos Correios e do Mensalão. Disseram ainda que a acusação de recebimento de "vantagens indevidas" está clara nas acusações, embora os artigos não sejam citados.
O relator da CPI dos Correios,
deputado Osmar Serraglio
(PMDB-PR), disse que não listou
claramente os artigos na sua conclusão por ser irrelevante, já que
ele, no corpo do relatório, citou a
suspeita de que os deputados estavam incursos nos artigos constitucionais e do Código de Ética
que caracterizam o "mensalão".
"Além disso, no direito o que
vale não é o enquadramento legal,
que é irrelevante, o que tem que
ser dado é o fato, e o fato [suspeita
do mensalão] está dado [no relatório]. Em direito, há uma frase
reiterada: "Dá-me o fato, que eu
darei o direito'", disse o deputado.
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