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JUDICIÁRIO
Apelação contra sentença que condenou juiz aposentado e absolveu Luiz Estevão será julgada pelo TRF de São Paulo
Nicolau não terá foro privilegiado, diz STJ
FREDERICO VASCONCELOS
DA REPORTAGEM LOCAL
A Corte Especial do STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu,
por maioria, que o juiz aposentado Nicolau dos Santos Neto não
tem direito a foro privilegiado para julgamento de recurso contra a
decisão que o condenou à prisão
por lavagem de dinheiro e tráfico
de influência no caso do Fórum
Trabalhista de São Paulo.
A apelação contra a sentença do
juiz Casem Mazloum, que condenou Nicolau e absolveu o senador
cassado Luiz Estevão e os sócios
da construtora Incal, será julgada
pelo TRF (Tribunal Regional Federal), em São Paulo, considerado
o foro competente pelo MPF (Ministério Público Federal).
No julgamento de ontem, os advogados de Nicolau, de Estevão e
dos ex-proprietários da Incal (José Eduardo Teixeira Ferraz e Fábio Monteiro de Barros) sustentaram que aquela lei, por ser uma
norma procedimental, teria efeito
imediato. Defenderam que a
competência para julgar seria do
STJ, uma vez que Nicolau era juiz
trabalhista de segunda instância.
O representante do MPF sustentou que a ação chegou ao STJ
"equivocadamente", pois a condenação de Nicolau e a absolvição
dos acusados de corrupção ativa
foi proferida em setembro de
2002, enquanto a lei 10.628 foi
promulgada em dezembro. Ou
seja, o juiz Mazloum já havia prolatado a sentença quando foi promulgada a lei criando o foro de
prerrogativa de função.
O representante da Advocacia
Geral da União defendeu que "a
lei que altera a competência para
julgamento de ex-ocupantes de
cargos públicos tem efeito imediato, mas não retroativo".
O relator da ação no STJ, ministro Peçanha Martins, votou pela
remessa dos autos ao TRF paulista. Dos 19 ministros que participaram do julgamento, 12 acompanham o relator.
O subprocurador-geral da República Wagner Gonçalves havia
pedido a declaração de inconstitucionalidade do foro privilegiado para Nicolau, o que não foi
analisado pelo STJ. Há centenas
de ex-ocupantes de cargos públicos pretendendo o direito ao foro
privilegiado criado pela lei 10.628,
editada às vésperas do Natal de
2002, que altera o Código de Processo Penal. A tese do foro privilegiado não tem a unanimidade no
STF (Supremo Tribunal Federal),
mas já foi acolhida em decisões
pelos ministros Nelson Jobim,
Gilmar Mendes e Ellen Gracie,
principalmente em ações cíveis.
Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o foro especial, proposta pelo MPF e pela Associação
dos Magistrados Brasileiros não
teve o mérito julgado pelo STF.
Agora, caberá ao TRF-3 avaliar
o pedido do MPF para que seja integralmente reformulada a sentença proferida em junho de 2002
condenando Nicolau e absolvendo os demais acusados.
A Procuradoria da República
pede a condenação de todos os
acusados às penas em patamares
"próximos do máximo legal" e a
prisão imediata dos réus "tão logo
concluído o julgamento".
O recurso do MPF foi oferecido
em setembro do ano passado. Em
junho deste ano, Mazloum entendeu que Nicolau tinha direito ao
foro privilegiado e enviou os autos ao STJ sem que o MPF fosse
informado da decisão. O MPF entrou com mandado de segurança,
indeferido pelo desembargador
Nelton dos Santos, e com pedido
de correição (rejeitado, porque os
autos já estavam no STJ).
Mazloum havia considerado
que o MPF não oferecera provas
suficientes de que Nicolau recebera dinheiro de Estevão em troca
de vantagens na construção do
prédio do TRT. O juiz chegou a
considerar como prova lícita documentos comprovando que Estevão enviara US$ 1 milhão de
suas contas em Miami para a conta bancária de Nicolau, na Suíça.
Depois, acolhendo recurso do
senador cassado, entendeu que as
provas eram ilícitas, pois fruto de
quebra de sigilo não autorizado
pela Justiça. Em outubro, a Advocacia Geral da União recorreu,
juntando aos autos requisição firmada pelo próprio Mazloum ao
Ministério da Justiça, em agosto
de 2000, em que pedia diligências
para identificar as contas bancárias de Estevão nos EUA.
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