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Continuação
Art. 52. Penetrar em Unidades de Conservação
conduzindo substâncias ou instrumentos próprios
para caça, ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é
aumentada de um sexto a um terço se:
I - do fato resulta a diminuição de águas naturais, a
erosão do solo ou a modificação do regime climático;
II - o crime é cometido:
a) no período de queda das sementes;
b) de formação de vegetações;
c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção,
ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração;
d) em época de seca ou inundação;
e) durante a noite, em domingo ou feriado.
Seção III
Da Poluição e outros Crimes Ambientais
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em
níveis tais que resultem ou possam resultar em danos
à saúde humana, ou que provoquem a mortandade
de animais ou a destruição significativa da flora;
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
1º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
2º Se o crime:
I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria
para a ocupação humana;
II - causar poluição atmosférica que provoque a
retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das
áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da
população;
III - causar poluição hídrica que torne necessária a
interrupção do abastecimento público de água de
uma comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;
V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos,
líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim
o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou
irreversível.
Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com
a obtida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem
deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada,
nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente.
Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar,
exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto
ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as
exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
1º Nas mesmas penas incorre quem abandona os
produtos ou substâncias referidos no "caput", ou
os utiliza em desacordo com as normas de segurança.
2º Se o produto ou a substância for nuclear ou
radioativa, a pena é aumentada de um sexto a um
terço.
3º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 57. Importar ou comercializar substâncias ou
produtos tóxicos ou potencialmente perigosos ao
meio ambiente e à saúde pública, ou cuja comercialização seja proibida em seu país de origem:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
1º Para efeito do disposto no "caput", o Poder
Público Federal divulgará, através do Diário Oficial
da União, os nomes dos produtos e substâncias cuja
comercialização esteja proibida no país de origem.
2º Se o crime é culposo, a pena é de seis meses a
um ano de detenção, e multa.
Art. 58. Nos crimes dolosos previstos nesta Seção,
as penas serão aumentadas:
I - de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral;
II - de um terço até a metade, se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem;
III - até o dobro, se resultar a morte de outrem.
Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo somente serão aplicadas se do fato não resultar
crime mais grave.
Art. 59. Produzir sons, ruídos ou vibrações em desacordo com as prescrições legais ou regulamentares, ou desrespeitando as normas sobre emissão e
imissão de ruídos e vibrações resultantes de quaisquer atividades:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou
fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização
dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena - Detenção, de um a seis meses, ou multa, ou
ambas as penas cumulativamente.
Art. 61. Disseminar doença ou praga ou espécies
que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à
fauna, à flora ou aos ecossistemas:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Seção IV
Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural
Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;
II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei,
ato administrativo ou decisão judicial:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de
seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da
multa.
Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação
ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor
paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico,
cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena - reclusão, de um a três ano, e multa.
Art. 64. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão
de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 65. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor
artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de seis
meses a um ano de detenção, e multa.
Seção V
Dos Crimes contra a Administração Ambiental
Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa
ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações
ou dados técnico-científicos em procedimentos de
autorização ou de licenciamento ambiental:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 67. Conceder o funcionário público licença,
autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços
cuja realização depende de ato autorizativo do Poder
Público:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de
três meses a um ano de detenção, sem prejuízo da
multa.
Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou
contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental;
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de
três meses a um ano, sem prejuízo da multa.
Art. 69. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do
Poder Público no trato de questões ambientais:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Capítulo VI
Da Infração Administrativa
Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
1º São autoridades competentes para lavrar auto
de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama, designados para as atividades de fiscalização,
bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do
Ministério da Marinha.
2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades
relacionadas no artigo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia.
3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua
apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.
4º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito
de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta lei.
Art. 71. O processo administrativo para apuração
de infração ambiental deve observar os seguintes
prazos máximos:
I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;
II - trinta dias para a autoridade competente julgar
o auto de infração, contados da data da sua lavratura,
apresentada ou não a defesa ou impugnação; III -
vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do
Meio Ambiente - Sisnama, ou à diretoria de Portos e
Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o
tipo de autuação;
IV - cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.
Art. 72. As infrações administrativas são punidas
com as seguintes sanções, observado o disposto no
art. 6º
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII - demolição da obra;
IX - suspensão parcial ou total de atividades;
X - intervenção em estabelecimento;
XI - restritiva de direitos.
1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas
ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
2º A advertência será aplicada pela inobservância
das disposições desta lei e da legislação em vigor, ou
de preceitos regulamentares, sem prejuízo às demais
sanções previstas neste artigo.
3º A multa simples será aplicada sempre que o
agente, por negligência ou dolo:
I - advertido por irregularidades que tenham sido
praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado
por órgão competente do Sisnama ou pela Capitania
dos Portos, do Ministério da Marinha;
II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do
Sisnama ou da Capitania dos Portos, do Ministério
da Marinha.
4º A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
5º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.
6º A apreensão e destruição referidas nos incisos
IV e V do "caput" obedecerão ao disposto no art. 25
desta lei.
7º As sanções indicadas nos incisos VI a IX do
"caput" serão aplicadas, quando o produto, a obra,
a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.
8º As sanções restritivas de direito são:
I - suspensão de registro, licença ou autorização;
II - cancelamento de registro, licença ou autorização;
III - perda ou restrição de incentivos e benefícios
fiscais;
IV - perda ou suspensão da participação em linhas
de financiamento em estabelecimentos oficiais de
crédito;
V - proibição de contratar com a Administração
Pública, pelo período de até três anos.
Art. 73. Os valores arrecadados em pagamento de
multas por infração ambiental serão revertidos ao
Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela lei
nº 7.797, de 10 de julho de 1989, Fundo Naval, criado
pelo decreto nº 20.923, de 8 de janeiro de 1932, fundos estaduais ou municipais de meio ambiente, ou
correlatos, conforme dispuser o órgão arrecadador.
Art. 74. A multa terá por base a unidade, hectare,
metro cúbico, quilo ou outra medida pertinente, de
acordo com o objeto jurídico lesado.
Art. 75. O valor da multa de que trata este Capítulo
será fixado no regulamento desta lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na
legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00
(cinquenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00
(cinquenta milhões de reais).
Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, municípios, Distrito Federal ou Territórios
substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.
Capítulo VII
Da Cooperação Internacional para a Preservação
do Meio Ambiente
Art. 77. Resguardados a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, o governo brasileiro prestará, no que concerne ao meio ambiente, a
necessária cooperação a outro país, sem qualquer
ônus, quando solicitado para:
I - produção de prova;
II - exame de objetos e lugares;
III - informações sobre pessoas e coisas;
IV - presença temporária da pessoa presa, cujas declarações tenham relevância para a decisão de uma
causa;
V - outras formas de assistência permitidas pela
legislação em vigor ou pelos tratados de que o Brasil
seja parte.
1º A solicitação de que trata este artigo será dirigida ao Ministério da Justiça, que a remeterá, quando
necessário, ao órgão judiciário competente para decidir a seu respeito, ou a encaminhará à autoridade
capaz de atendê-la.
2º A solicitação deverá conter:
I - o nome e a qualificação da autoridade solicitante;
II - o objeto e o motivo de sua formulação;
III - a descrição sumária do procedimento em curso no país solicitante;
IV - a especificação da assistência solicitada;
V - a documentação indispensável ao seu esclarecimento, quando for o caso.
Art. 78. Para a consecução dos fins visados nesta lei
e especialmente para a reciprocidade da cooperação
internacional, deve ser mantido sistema de comunicações apto a facilitar o intercâmbio rápido e seguro
de informações com órgão de outros países.
Capítulo VIII
Disposições Finais
Art. 79. Aplicam-se subsidiariamente a esta lei as
disposições do Código Penal e do Código de Processo
Penal.
Art. 80. O Poder Executivo regulamentará esta lei
no prazo de noventa dias a contar de sua publicação.
Art. 81. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 82. Revogam-se as disposições em contrário.
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