São Paulo, quinta, 31 de dezembro de 1998

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Para advogados decisão é incostitucional

CLÁUDIA TREVISAN
da Reportagem Local

Os tributaristas Ives Gandra e Waldir Braga consideram inconstitucional a decisão do governo de impedir que as empresas deduzam os juros no momento de calcular o valor sobre o qual incidirá a Contribuição sobre o Lucro Líquido.
Os dois advogados vão aconselhar seus clientes a contestar a medida no Judiciário.
Como o próprio nome diz, a contribuição incide sobre o lucro -ou seja, a receita menos a despesa. Na opinião de ambos, o pagamento de juros é uma despesa e, como tal, deve ser deduzido do valor sobre o qual incide a contribuição.
Ao impedir a dedução, o governo pretende elevar o valor que serve de base para cálculo da contribuição. Assim, o contribuinte pagará mais sem que tenha havido aumento de alíquota.
"Tributar o juro é tributar um não-lucro", afirma Gandra. "Isso é um absurdo que não acontecia nem no tempo do regime militar", acrescenta Braga, que é presidente da Associação Brasileira dos Consultores Tributários.
Braga considera a medida ainda mais grave no momento atual, no qual o pagamento de juros constitui despesa "vultosa" das empresas no Brasil.
"É uma imoralidade, porque as empresas estão passando por uma situação difícil e pagando juros extorsivos, que são fixados pelo próprio governo", afirmou.
Para Gandra, o veto à dedução viola o artigo 43 do Código Tributário Nacional, que define a base de cálculo do Imposto de Renda, que é a mesma da contribuição.
Segundo Gandra, o artigo fala em "disponibilidade econômica", que é exatamente o que sobra depois da dedução das despesas.
Em princípio, nenhum dos dois vê problemas jurídicos no aumento das alíquotas do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras).
Mas Gandra ressalta que as novas alíquotas não poderão incidir sobre operações passadas ou que já tenham sido iniciadas.
No primeiro caso, os contribuintes são protegidos pelo princípio constitucional que proíbe a cobrança de tributos sobre fatos ocorridos antes de sua criação ou do aumento de sua alíquota.
Em relação às operações já iniciadas, Gandra afirma que sua tributação é proibida pelo princípio constitucional da segurança jurídica.
No momento em que iniciaram as operações, os contribuintes esperavam pagar a alíquota que estava em vigor na época.
Segundo Gandra, é essa alíquota(que pode ser zero) que deve vigorar até a conclusão da operação.



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