São Paulo, domingo, 22 de novembro de 2009

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Acordo de 1994 tenta nortear leis nacionais

DA SUCURSAL DO RIO

O Acordo Trips, de 1994, sobre direitos de propriedade intelectual relacionados ao comércio, estabelece como patenteáveis "produtos ou processos de produção novos, que envolvem atividade inventiva e são capazes de aplicação industrial". Essas condições embasam maioria das legislações, mas a interpretação do que separa "invenção" de "descoberta" ou da "reutilização" de ideias varia num espectro amplo, sobretudo em quatro campos polêmicos.
Antes do Trips, a maioria dos países, com exceção dos EUA e de parte dos europeus, não concedia patentes para produtos, apenas para processos -eram válidas invenções semelhantes obtidas por meios diferentes.
No Brasil, essa regra valeu de 1945 a 1969. A lei que vigorou entre os anos 1970 e 1996 não previa patentes para remédios nem alimentos. (CA)


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