São Paulo, sábado, 04 de abril de 2009

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WALTER CENEVIVA

À espera da nova Lei de Imprensa


O leitor precisa saber que a lei, de 67, tem regras compatíveis com as boas normas sobre a liberdade de imprensa


É UMA PENA QUE a momentosa discussão sobre uma nova lei de imprensa -ou a dispensa dela- não tenha chegado ao fim na última quarta-feira, no STF (Supremo Tribunal Federal).
O voto do ministro Carlos Ayres Britto, quando publicado, permitirá o conhecimento integral de sua sustentação, que, conforme os trechos referidos pelo noticiário (desta manhã de quinta-feira, quando a coluna é escrita) aponta no sentido da desnecessidade de tal lei.
Uma das críticas que vêm sendo feitas é a de que a lei nº 5.250/67, a atual Lei de Imprensa, foi editada sob a ditadura militar, o que constituiria razão forte para ser inteiramente desconsiderada e não recebida pela Carta Magna. Não parece objeção razoável.
Em 2009, a Constituição completará 21 anos. A lei nº 5.250 vem sendo aplicada desde então, sob a Carta democrática de 1988, com vantagem para o direito. Impede certos abusos das indenizações desproporcionais, como exemplo mais gritante.
O leitor precisa saber que a lei nº 5.250/67 tem regras que -depois do fim dos atos institucionais- são compatíveis com as boas normas sobre a liberdade de imprensa. Defender parte de sua persistência até que nova lei seja votada é uma posição diferente daquela que reconhece o afastamento de textos ainda condenáveis, mas preserva quantos subsistem mesmo sob os artigos 5 e 220 da Carta.
No tempo da ditadura, o governo dispunha de poderes absolutos para calar os meios de comunicação, mesmo em face do artigo 2º da lei, no qual se lê que: "É livre a publicação e circulação, no território nacional, de livros e de jornais e outros periódicos, salvo se clandestinos ou quando atentem contra a moral e os bons costumes". Esta última restrição acha-se, sob outra redação, no parágrafo 3º do artigo 220 e no inciso IV do artigo 221 da Carta de 88.
O Supremo Tribunal Federal poderá afastar desde logo os dispositivos que arranhem a Constituição, no todo ou em parte. Não é estranho à Constituição que certos assuntos sejam objeto de regulação na lei ordinária. Os dispositivos que tolhem a liberdade continuarão suspensos até a aprovação de nova regra.
Recentemente referi, nesta coluna, a posição de Judith Brito, presidente da Associação Nacional de Jornais, aceitando uma lei de conteúdos mínimos, de natureza instrumental, capaz de impedir a censura e as decisões judiciais suportadas pelo arbítrio de juízes em comarcas espalhadas pelo Brasil, contra emissoras ou jornais de caráter nacional.
Sob outro ângulo, a ordem jurídica quanto aos serviços de radiodifusão vem sendo submetida a leis votadas já no regime democrático. As transformações geradas pelos meios modernos de transmissão eletrônica ou de informática podem ser acolhidos, mas outros hão de ser vedados em formas cuja natureza deve ser contida na lei.
No debate a ser retomado pelo Supremo Tribunal Federal no próximo dia 15, muitos pontos estarão em aberto para rediscussão, entre os quais o da obrigatoriedade de diploma de jornalista em curso superior. O mesmo se diga da punição pelos abusos da liberdade de manifestação a serem contidos em limites de razoabilidade, pois o excesso não pode depender de vontades individuais contrastantes ou a interesses que terminem matando a liberdade desejável.


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