São Paulo, Sexta-feira, 05 de Fevereiro de 1999
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MEIO AMBIENTE
Atividade não poderia ser outorgada a empresas particulares
Para especialistas, licitação de inspeção de veículos é ilegal

FREDERICO VASCONCELOS
da Reportagem Local

As licitações para a inspeção de veículos -abertas pelo governo federal e pelo governo paulista- são ilegais, na avaliação de especialista em direito administrativo.
O professor Toshio Mukai, doutor em direito pela USP e especialista em licitações públicas, sustenta que a inspeção veicular é atividade relacionada com o poder de polícia, que é diferenciada do serviço público.
Ou seja, não poderia haver, no caso, outorga de concessão a empresas particulares.
A resolução nº 84, do Contran (Conselho Nacional de Trânsito), que serviu de base para o edital do Denatran (Departamento Nacional de Trânsito), é "ilegal e inconstitucional", segundo Mukai.
Já a licitação do Detran-SP (Departamento Estadual de Trânsito) não tem amparo legal, por não contar com delegação do Denatran. A licitação também fere dispositivo da Lei de Licitações Públicas.
O Denatran e o Detran-SP disputam a competência para selecionar as empresas que farão a licitação da inspeção veicular no Estado de São Paulo.

Atividades distintas
A resolução nº 84 do Contran estabelece que a licitação obedecerá à Lei de Licitações e à Lei de Concessões de Serviços Públicos.
"A resolução é ilegal e inconstitucional, pois se fundamenta no artigo 104 do Código de Trânsito Brasileiro, cujo conteúdo se constitui em atividades relacionadas com o exercício do poder de polícia, e não do serviço público", afirma Mukai.
Segundo ele, no direito administrativo as atividades do poder de polícia (como restrições à liberdade e atividades, em prol do bem comum) são totalmente diferenciadas das do serviço público (benefícios, facilidades em prol do cidadão e da comunidade).
No caso da licitação do órgão paulista, Mukai diz que é ilegal o julgamento pelos critérios de "técnica e preço".
Pela legislação, os critérios de "melhor técnica" e de "técnica e preço" só podem ser utilizados em serviços de natureza predominantemente intelectual, o que não é o caso da inspeção de veículos.
Nas licitações para esse serviço, só poderia ser adotado o critério de "menor preço".

Subjetividade
O julgamento com base em propostas técnicas abre espaço para a subjetividade, o que pode permitir a ocorrência de manipulações e direcionamento.
Quanto à disputa entre o Denatran e o Detran-SP, Mukai diz que o artigo 22º do Código de Trânsito Brasileiro prevê que os órgãos de trânsito estaduais têm competência para fazer vistorias e inspeção de veículos "mediante delegação do órgão federal competente".
"Se o Detran-SP não obteve delegação, realmente a licitação não tem amparo legal", diz.
Procurados pela reportagem da Folha ontem, os responsáveis pelo Denatran e pelo Detran-SP não se manifestaram.


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