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MEIO AMBIENTE
Atividade não poderia ser outorgada a empresas particulares
Para especialistas, licitação de inspeção de veículos é ilegal
FREDERICO VASCONCELOS
da Reportagem Local
As licitações para a inspeção de
veículos -abertas pelo governo
federal e pelo governo paulista-
são ilegais, na avaliação de especialista em direito administrativo.
O professor Toshio Mukai, doutor em direito pela USP e especialista em licitações públicas, sustenta que a inspeção veicular é atividade relacionada com o poder de
polícia, que é diferenciada do serviço público.
Ou seja, não poderia haver, no
caso, outorga de concessão a empresas particulares.
A resolução nº 84, do Contran
(Conselho Nacional de Trânsito),
que serviu de base para o edital do
Denatran (Departamento Nacional de Trânsito), é "ilegal e inconstitucional", segundo Mukai.
Já a licitação do Detran-SP (Departamento Estadual de Trânsito)
não tem amparo legal, por não
contar com delegação do Denatran. A licitação também fere dispositivo da Lei de Licitações Públicas.
O Denatran e o Detran-SP disputam a competência para selecionar
as empresas que farão a licitação
da inspeção veicular no Estado de
São Paulo.
Atividades distintas
A resolução nº 84 do Contran estabelece que a licitação obedecerá
à Lei de Licitações e à Lei de Concessões de Serviços Públicos.
"A resolução é ilegal e inconstitucional, pois se fundamenta no
artigo 104 do Código de Trânsito
Brasileiro, cujo conteúdo se constitui em atividades relacionadas
com o exercício do poder de polícia, e não do serviço público", afirma Mukai.
Segundo ele, no direito administrativo as atividades do poder de
polícia (como restrições à liberdade e atividades, em prol do bem comum) são totalmente diferenciadas das do serviço público (benefícios, facilidades em prol do cidadão e da comunidade).
No caso da licitação do órgão
paulista, Mukai diz que é ilegal o
julgamento pelos critérios de "técnica e preço".
Pela legislação, os critérios de
"melhor técnica" e de "técnica e
preço" só podem ser utilizados em
serviços de natureza predominantemente intelectual, o que não é o
caso da inspeção de veículos.
Nas licitações para esse serviço,
só poderia ser adotado o critério
de "menor preço".
Subjetividade
O julgamento com base em propostas técnicas abre espaço para a
subjetividade, o que pode permitir
a ocorrência de manipulações e direcionamento.
Quanto à disputa entre o Denatran e o Detran-SP, Mukai diz que
o artigo 22º do Código de Trânsito
Brasileiro prevê que os órgãos de
trânsito estaduais têm competência para fazer vistorias e inspeção
de veículos "mediante delegação
do órgão federal competente".
"Se o Detran-SP não obteve delegação, realmente a licitação não
tem amparo legal", diz.
Procurados pela reportagem da
Folha ontem, os responsáveis pelo
Denatran e pelo Detran-SP não se
manifestaram.
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