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LETRAS JURÍDICAS
A lei reconhece várias espécies de prisão
WALTER CENEVIVA
COLUNISTA DA FOLHA
As freqüentes queixas
contra o tratamento privilegiado dado por autoridades a pessoas de destaque social, econômico ou político (sejam vítimas ou
delinqüentes) não constituem novidade, no Brasil ou no mundo.
Aconteceu há dias quando um
coronel PM foi assaltado, segundo
ouvi no rádio. Os pobres ou incultos lotam prisões. São poucos os
órgãos, entidades ou cidadãos
preocupados com essa forma discriminatória. No referente às cadeias, porém, é mais ou menos
universal a certeza de que grande
parte delas dá tratamento subumano a seus "clientes".
A perda da liberdade se destina,
no estado de direito, a condenados
e não-condenados. Acontece que
apesar de seus defeitos, não há,
ainda, substituto eficaz para a cadeia, em face da criminalidade
crescente, salvo em alguns países
onde se aplicam certas restrições
eletrônicas. Em outros há a pena
de morte ou de punições físicas,
bem repelidas por nossas leis.
Idealmente, a condenação a
tempos de detenção ou reclusão
deveria ser para tratamento do
delinqüente, com vistas a seu reingressar na sociedade. A experiência de séculos demonstra que esses
objetivos são raramente alcançados, embora se reconheça a evolução havida desde a obra imortal
de Cesare Bonesana, marquês de
Beccaria ("Dos delitos e das penas", publicada em 1764), no sentido de humanização das cadeias.
A lei brasileira prevê várias espécies de aprisionamento. A pluralidade pode parecer confusa,
mas é boa, na medida em que
adequada a circunstâncias diversas da realidade penal. A prisão
em flagrante, a prisão provisória
ou a prisão temporária são três
formas de retenção do indivíduo
acusado, mas não condenado. Em
delitos sobre os quais se concentra
a atenção da mídia nasce a tendência de exigir a prisão. Muitas
vezes é invocado o "clamor público", para justificar o aprisionamento preventivo. Embora as hipóteses referidas correspondam a
detenções oficiais, admitidas na
lei, o direito tem requisitos especiais para cada forma, recomendados pela experiência.
Há também prisões sem pena.
Exigem dupla cautela dos juízes. É
comum a cautela dos magistrados
variar conforme os conceitos técnicos ou pessoais de cada um, tendendo a restringir ou facilitar a liberdade do acusado, com vantagem ou prejuízo para a apuração
dos fatos. É especialmente celebre
o caso do banqueiro Salvatore
Cacciola, que, livre da prisão antes da apuração dos delitos de que
era acusado, fugiu para a Itália.
Reconheço que a linha divisória
entre as alternativas possíveis
nem sempre é fácil de estabelecer.
Quando se trata de prisão administrativa -espécie na qual não
há acusação criminal, mas dominante interesse social ou administrativo-, exige-se maior cuidado.
Hipótese freqüente vem prevista
no inciso LXVII do artigo 5º da
Constituição. Admite a prisão civil por dívida. Cabe em apenas
dois casos: descumprimento voluntário e inescusável da obrigação alimentícia (comum em questões de família) e para o depositário infiel. Tem natureza coercitiva
ou disciplinar.
Mais conhecida do público, a
prisão em flagrante ocorre no momento da prática do crime ou
imediatamente a seguir, servindo
de exemplo a ocorrida no shopping Eldorado, há alguns dias em
São Paulo. A prisão provisória é
confirmada por ordem judicial.
Assim também a detenção temporária, quando útil para impedir
interferência do preso na apuração do delito. Entram elementos
subjetivos, no jogo de sua avaliação, desde a posição social dos
acusados, decisões anteriores de
juízes e tribunais, até a qualidade
do advogado. Sem falar, é claro,
na força da lei.
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