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OPINIÃO
O divórcio-relâmpago fragiliza ainda mais a família
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS
ESPECIAL PARA A FOLHA
A emenda constitucional,
aprovada pelo Congresso,
objetiva facilitar a obtenção
do divórcio, suprimindo requisito relativo ao lapso temporal -de um ano contado
da separação judicial e dois
anos da separação de fato-,
denominada de a "PEC do divórcio-relâmpago", a meu
ver, fragiliza ainda mais a família, alicerce da sociedade,
nos termos do artigo 226 "caput" da Constituição Federal.
Na medida em que os mais
fúteis motivos puderem ser
utilizados para que a dissolução conjugal chegue a termo,
sem qualquer entrave burocrático, possivelmente, não
possibilitando nem o aconselhamento de magistrados e
nem o de terceiros para a tentativa de salvar o casamento,
o divórcio realmente será relâmpago.
Não poucas vezes, casais
que estão dispostos a separar-se, não percebendo o impacto que a separação pode
causar nos filhos gerados,
quando aconselhados e depois de uma reflexão mais
tranquila e não emocional,
terminam por se conciliar.
ÍMPETO
Conheço inúmeros exemplos nos quais o ímpeto inicial foi contido por uma meditação mais abrangente sobre a família, os filhos e a vida conjugal, não chegando
às vias do divórcio pela prudência do legislador ao impor prazos para concedê-lo e
pela tramitação que permite,
inclusive, a magistrados
aconselharem o casal em
conflito.
A emenda mencionada
autoriza que, no auge de uma
crise conjugal, a dissolução
do casamento se dê, sem prazos ou entraves cautelares
burocráticos. Facilita, assim,
a tomada de decisões emotivas e impensadas, dificultando, portanto, uma solução de
preservação da família, que
foi o objetivo maior do constituinte ao colocar no artigo
226, que o Estado prestará especial proteção à família.
Entendo que a "PEC do divórcio-relâmpago" gera insegurança familiar, em que os
maiores prejudicados serão
sempre, em qualquer separação, os filhos, que não contribuíram para as desavenças
matrimoniais, mas que viverão a turbulência da divisão
dos lares de seus pais, não
podendo mais ter o aconchego e o carinho, a que teriam
direito -por terem sido por
eles gerados ou adotados-
de com eles viverem sob o
mesmo teto.
Como educador há mais
de 50 anos, tenho convivido
com os impactos negativos
que qualquer separação causa nos filhos, que levam este
trauma, muitas vezes, por toda a vida.
Por isto, sou favorável à
maior prudência, como determinou o constituinte de
88, no parágrafo 6º do artigo
226 da Lei Maior. Tenho para
mim, inclusive, que o capítulo da Família na Carta Magna
de 88, por ser a família a espinha dorsal da sociedade, deveria ser considerado cláusula pétrea.
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS é
professor emérito da Universidade
Mackenzie, em cuja Faculdade de Direito
foi titular de Direito Constitucional
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