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LETRAS JURÍDICAS
Direitos e deveres dos presos
WALTER CENEVIVA
DA EQUIPE DE ARTICULISTAS
O s presos de todos os matizes (condenados, sujeitos à
prisão em flagrante, preventiva,
administrativa, civil) têm direitos
e deveres. A Carta Magna brasileira -no limite de meu conhecimento- inclui o maior número
de disposições em favor do prisioneiro, desde a regra que lhe assegura o respeito à integridade física e moral (artigo 5º, inciso
XLIX). Tratando-se de ordenamento incluído no rol dos direitos
fundamentais, nas chamadas
cláusulas pétreas, hão de ser cumpridas estritamente como nelas
está contido.
Antes de criticar tais normas,
lembre-se que a Constituição resulta do trabalho de representantes do povo. Espelha o pensamento médio de todos os cidadãos
brasileiros, muito embora boa
parte das normas constitucionais
e das leis ordinárias a respeito seja incompatível com nossas condições econômicas e sociais. Assinalam programas para o futuro,
sendo, por isso mesmo, chamadas
de programáticas. Serve de exemplo, no artigo 5º, o inciso XLVIII
da Constituição (a pena será
cumprida em estabelecimentos
distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do
apenado). Trata-se, em tese, de
norma excelente, que, na prática,
é desrespeitada.
Há, porém, disposições constitucionais compatíveis com o interesse social e bem implementadas. Dou exemplos. Nenhuma pena passa da pessoa do condenado. Em certos casos, o delinquente
pode ser obrigado a reparar o dano. Em outros, a Justiça pode condená-lo a perder bens, em consequência estendida aos seus herdeiros e sucessores, até o valor do
patrimônio transferido criminosamente para esses, conforme o
Ministério Público vem propondo
quanto aos líderes do PCC. Há
outras que não funcionam, como
a que proíbe penas cruéis, seja lá o
que se considere crueldade punitiva. Na prática, recolher dezenas
de acusados, mesmo antes da
condenação, numa cela em que
só há espaço para poucas pessoas
é cruel em si mesmo. Além disso,
incentiva geométrico crescimento
da criminalidade violenta.
Os incisos LXI a LXVI do artigo
5º da Constituição de 1998 incluem no rol dos direitos individuais a obrigatoriedade da comunicação imediata da prisão ao
juiz competente e à família do
preso; a informação dos direitos
dele, inclusive o de permanecer
calado, a preferência pela liberdade provisória, permitida em lei.
Vozes frequentes na sociedade
queixam-se de que os criminosos
estão tendo mais direitos do que
os cidadãos prestantes. Lembrando a conduta do PCC, basta ler o
artigo 39 da Lei de Execução Penal, o qual inclui entre os deveres,
que o preso não respeita, o comportamento disciplinado, a obediência ao servidor, a não-participação em movimento coletivo, a
higiene pessoal e o asseio na cela.
Essa lei garante ao recolhido à penitenciária (artigo 88) cela individual de área mínima de 6 metros
quadrados com dormitório, aparelho sanitário e lavatório provida de salubridade, aeração, insolação e condicionamento térmico.
Numa sociedade em que muitos
seres humanos livres e trabalhadores sofrem com suas famílias
condições difíceis de vida, a aceitação dessa gama de direitos gera
críticas violentas. Apesar delas,
compreensíveis mas não-científicas, a experiência mostra que o
tratamento desumano dos prisioneiros estimula a criminalidade.
Gera novos delinquentes. Prejudica todo o corpo social. Piora tudo,
mas não a ponto de sugerir a
substituição da autoridade da
administração pública pela "autoridade" de delinquentes que
trombam frontalmente com a ordem pública, enfraquecendo-a.
Isso não.
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