São Paulo, sábado, 11 de abril de 2009

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WALTER CENEVIVA

Finanças eleitorais (falsas?)


A prestação de contas em pleitos eleitorais sempre me deu a impressão de ser um exercício de fantasia numérica


MUITO DE RARO EM RARO tratei de prestação de contas em pleitos eleitorais. A razão é uma só: tais prestações sempre me deram a impressão de serem exercício de fantasia numérica. Parece inerente à disputa do voto.
Mesmo em campanhas de grêmios estudantis, os perdedores apontam deslizes cometidos pelos vencedores para chegarem ao resultado final vitorioso. Pode parecer dose excessiva de concessão à irregularidade brasileira, mas, na leitura de informações vindas do exterior sobre o tema, encontro o mesmo perfil, em grau universal. Lembro que sendo o ministro Sepúlveda Pertence, um juiz da mais alta qualidade, presidente do TSE (Tribunal Superior Eleitoral), reconheceu a tendência das verificações da legalidade das contas de terem predominância formal, embora com exatidão contábil.
Por que voltar ao assunto se o financiamento de campanhas eleitorais sempre pareceu mais perto de Esopo e La Fontaine que dos comentários jurídicos? O objetivo é reconhecer, nos últimos anos, maior rigor da lei e de sua aplicação às contas apresentadas, mesmo sem eliminar definitivamente os abusos. Ao menos neste momento em que se fala de graves infrações das leis eleitorais, vale a pena discutir o emprego de contribuições ao financiamento eleitoral.
Contribuições em dinheiro são permitidas. Há regras a respeito. Ainda não há o modo eficaz de verificar por inteiro se os limites impostos são respeitados. Para tal objetivo, a cada novo pleito, o TSE edita resoluções com normas sobre arrecadação e utilização dos recursos respectivos. Vê-se com frequência (aparentando ser verdade) a menção de contribuições "por fora", ao lado de outras "por dentro". De novo a advertência: não se trata só de esperteza brasileira. Em países europeus, asiáticos e americanos, o "fenômeno" se repete.
Entre nós a limitação de gastos se subordina a certos parâmetros. Um deles vincula os candidatos e seus partidos -conforme o âmbito do pleito- a previsões encaminhadas à Justiça Eleitoral. Cada gasto, no curso da campanha, deve corresponder a um documento válido, com o valor respectivo e adequada identificação da fonte, enquanto pré-requisito para integrar as futuras demonstrações a serem aprovadas, dentro da previsão.
A responsabilidade geral é dos correspondentes diretórios partidários, porquanto se exige, de cada agremiação, o cuidado de instalar um comitê de finanças, previsto na Lei nº 9.504/97. Seu artigo 19 fixa, em até dez dias úteis após a escolha de seus candidatos, a obrigação do partido de constituir os comitês financeiros. Destinam-se a arrecadar recursos, a aplicá-los nas campanhas. São registrados, até cinco dias após sua constituição, nos órgãos da Justiça Eleitoral. Além disso, são obrigatórias contas bancárias específicas, para nelas serem lançadas todas entradas e saídas de valores, abertas à verificação atenta do respectivo tribunal eleitoral.
Assim se comprova que a lei melhorou e os procedimentos se tornaram mais severos. No texto legal, todos os possíveis caminhos para garantir a segurança de sua aplicação parecem certos. Permitiram o aperfeiçoamento. Devem continuar, em face dos partidos e dos fornecedores de recursos, mesmo sem ilusões quanto à solução definitiva.


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