São Paulo, sábado, 11 de dezembro de 2010

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WALTER CENEVIVA

De jornalismo e vazamentos


Nenhum meio de divulgação brasileiro pode sofrer restrições por publicar o conteúdo do WikiLeaks

IMPRENSA, DURANTE SÉCULOS, foi vocábulo criado para indicar o conjunto das publicações escritas nas quais saíam notícias, opiniões, críticas e elogios. O nome privilegiou a condição material do meio impresso, do suporte físico de divulgação.
Hoje, se fala até em imprensa escrita e falada, na impropriedade de incluir na definição o que é impresso e o que não é.
O salto do jornalismo tradicional para a pluralidade de novos meios se liga à multiplicidade de alternativas da eletrônica. Nem distingue o que é jornalismo do que não é, mesmo sendo informação, crítica, aplauso servindo a interesses unilaterais.
Resulta daí a preocupação, que tende a se generalizar, com o espaço legal da profissão jornalística, para saber o limite aceitável ante a liberdade gerada pela Carta Magna. O artigo 220 resolveu, por antecipação, a pluralidade acrescida de novos meios, exemplificados nestes dias pelos vazamentos espetaculosos lançados à atenção mundial.
O artigo 220 veda que criação, expressão e informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, sofram qualquer restrição, salvo se vinda na própria Carta.
Hoje a informação jornalística não depende só da mídia impressa (superada expressão). Por isso, o parágrafo 1º do artigo obsta que qualquer lei tenha dispositivo que, até por hipótese, "possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social".
Mesmo a garantia de direitos fundamentais (artigo 5º da Constituição) é equilibrada pela vedação peremptória de "toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística".
É possível extrair desses pontos o que há de essencial na lei brasileira, para sobrepor aos informes vindos dos "wikileaks" que continuam agitando o mundo.
Nenhum meio de divulgação brasileiro pode ser impedido ou sofrer qualquer restrição por publicar o conteúdo dos vazamentos. A garantia legal torna inócua a discussão sobre se tais vazamentos constituiriam ou não uma forma de exercício da liberdade de comunicação. Ou seja, se corresponderiam ou não a modos de exercício do jornalismo.
Duas ordens de raciocínio afastam a discussão. Uma é a da amplitude da definição do artigo 220, quando exclui das restrições todas as formas, todos os processos, todos os veículos na criação, expressão ou informação que venham a ser criadas.
Outra está na insuficiência vocabular dos segmentos específicos criados pelo progresso, em grande velocidade, para a manifestação do pensamento.
Foi essa espécie de consideração que levou o constituinte a inserir enquadramentos, no campo da informação, que ultrapassam os limites clássicos do trabalho jornalístico.
A pergunta sobre se os vazamentos de agora correspondem ou não a formas de jornalismo deixou de ter significado. Os vazamentos foram previamente agendados com grandes órgãos da mídia tradicional. Estes acolheram notícias dignas de atenção, efetivamente jornalística, tanto que as divulgaram.
Seguiram-se manifestações de autoridades públicas ou fatos referidos a elas, mesmo que emitidas sem serem endereçadas ao público em geral.
Vazamentos que podem mudar o mundo. Para melhor ou pior, conforme o destino que interesses em conflito reservarem para seu autor.


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