São Paulo, sábado, 15 de agosto de 2009

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WALTER CENEVIVA

Censura judicial da mídia


Nas democracias, a ação para proteger direitos individuais e coletivos não deve ofender a liberdade informativa

A IDEIA de um direito absoluto contraria o limite de seu exercício em face do direito dos demais. Nem o direito à vida é absoluto para a lei, embora todos os outros direitos dele decorram.
Tanto não é que a Constituição afirma, na cabeça do artigo 5º, a inviolabilidade do direito à vida, a ponto de proibir a pena de morte. Proibição limitada, contudo, pelo inciso 47 desse mesmo artigo 5º, onde é admitida sua aplicação em caso de guerra declarada, nos termos do artigo 84, inciso 19 da Carta.
O artigo 5º afirma inviolável a liberdade de manifestação do pensamento, sob a ressalva de que o manifestante seja identificado, ante a vedação do anonimato. No artigo 220 da Constituição, vê-se que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação são livres, observado o disposto na mesma Carta.
Os limites a serem respeitados acabaram gerando consequências nefastas quando serviram para justificar limitações muito além das ressalvas referidas, afrontando a interpretação adequada da liberdade fundamental. Foi o que ocorreu, há pouco, com a violação da liberdade do jornal "O Estado de S. Paulo".
Nas ditaduras, a censura da comunicação social decorre do arbítrio dos detentores do poder. Compreendeu, nos períodos do obscurantismo, a ação direta de censores dentro das redações dos veículos de comunicação.
No regime democrático, a liberdade não acolhe a ofensa de direitos individuais e coletivos, mas determina que a ação judicial para protegê-los não ofenda a liberdade informativa e de crítica, elemento fundante de defesa da sociedade.
Assim, o direito constitucional aceita que o Judiciário possa punir quem se exceda na manifestação do pensamento, mas não permite que o veículo jornalístico seja proibido, por antecipação, de transmitir notícia, informação ou crítica a respeito de quem quer que seja, pessoa determinada ou não, ocupante ou não de cargo público.
Vedar publicação futura referente a qualquer pessoa supostamente ameaçada por matéria que órgão de comunicação pretenda divulgar viola princípio básico da Carta Magna, ofende a essência jurídica da comunicação livre, do veículo e da comunidade.
Nesses casos, a decisão do juiz, para ser correta, vem marcada pela compreensão do direito-dever de informar -em paralelo com o direito do povo de ser informado por todos os meios técnicos disponíveis.
É o fio de navalha entre os interesses individuais e coletivos da comunicação, de modo a preservar estes, quando confrontados. Fora dessa perspectiva, tem-se o Judiciário posto à serviço da censura e do obscurantismo.
O caso da censura recente ao jornal o "O Estado de S. Paulo" foi mais grave quando se soube das relações familiares do magistrado com pessoas envolvidas ou parentes delas. Justificou que a suspeição fosse invocada. Suspeição é a condição em que se encontra o juiz quando sua imparcialidade possa ser posta em dúvida no julgamento de causa, incidente ou ato em que intervenha.
Os fatos dos quais se pode extrair a suspeição, não são, em geral, claros por si mesmos, mas objeto de dúvida razoável. Quando concorre o direito sobre o qual se suporte o Estado democrático de Direito, o reconhecimento da suspeição há de pender para o bem coletivo.


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