São Paulo, sábado, 17 de julho de 2010

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WALTER CENEVIVA

Reformulação do ECA


A delinquência juvenil, em tempos de mutabilidade de costumes, deve inspirar mudanças específicas

Na última terça-feira, o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) completou 20 anos, a contar da estruturação composta pela lei n. 8.069 de 1990.
A lei nº 12.010, de agosto passado, inseriu centenas de alterações no texto original -a primeira reformulação do Estatuto-, a compreender desde simples mudanças a outras substanciais, cujos efeitos repercutem no universo jurídico, nos primeiros meses de sua aplicação.
A troca da expressão clássica "pátrio poder" por "poder familiar", acolhida no Código Civil de 2002, está na primeira alternativa. Excluiu o privilégio masculino do pai, para igualar a relevância dos dois genitores na família.
A lei nº 12.010 percorreu caminhos diversificados -até ao afirmar a incumbência principal do poder público em face da família-, ao "proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal", inclusive para aquelas que manifestem interesse em entregar os filhos para adoção.
Foram mais extensas as definições referentes à tutela, à adoção e às responsabilidades decorrentes.
A adoção internacional foi reformulada a contar do artigo 52, com normas destinadas a preservar a verificação de condutas que garantam a proteção do adotado, mesmo depois de sua saída definitiva do território nacional.
Para que a saída seja autorizada, será necessária a comprovação dos novos requisitos previstos na lei, até que esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou do adolescente em família substituta brasileira.
Para o adolescente, será exigida a verificação de que foi consultado para a aceitação. A preferência será assegurada a adotantes brasileiros residentes no exterior.
O legislador de 2009 manteve dispositivos restringindo, na mídia, a identificação de crianças ou adolescentes, aos quais sejam atribuídas condutas que, para o adulto, caracterizariam infrações da lei penal. A autorização para a divulgação depende do juiz competente (art. 247).
O parágrafo 2º do artigo em questão passou a permitir a apreensão, determinada pela autoridade judiciária, de publicação que divulgue nome, ato ou documento alusivo a ato infracional do menor.
A suspensão da programação do meio eletrônico, antes aplicável pela mesma falta, foi excluída, por decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade número 869-2.
Os sistemas de atendimento dos menores foram modificados. Em mais de uma ocasião, ele tem sido objeto de crítica. Desde a vigência da lei nº 12.010, ainda não houve tempo suficiente para se colher todos os seus efeitos na questão do relacionamento com a adolescência.
Subsiste a constatação de que o adolescente infracional ao terminar seu período de internação, ao atingir maioridade, ingressa na criminalidade em elevada porcentagem. A delinquência juvenil, no campo das drogas, nestes tempos marcados pela mutabilidade dos costumes, deve inspirar mudanças específicas.
A reportagem da Folha saída no início da semana e as declarações do desembargador Antonio Carlos Malheiros do TJ (Tribunal de Justiça) de São Paulo na mesma edição, trouxeram boa base para completar a reavaliação do Estatuto, na busca ininterrupta de solução para o grave problema social da relação entre o adolescente e o crime organizado.


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