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COMENTÁRIO
Lógica versus comoção
FERNANDO CASTELO BRANCO
ESPECIAL PARA A FOLHA
CONCLUÍDA a inquirição das testemunhas e
a leitura de peças do
processo, o caso Richthofen
passará à "fase dos debates",
onde acusação e defesa, nesta
ordem, apresentarão suas teses, travando embate dialético
para o convencimento de cada
um dos jurados.
Os debates e a leitura da sentença são os momentos mais
aguardados do julgamento pelo
Tribunal do Júri. Da tribuna, de
onde falam os oradores, propagam-se a tensão, expectativa e
dramaticidade de cada ato.
Talvez por isso, além do inquestionável interesse social, o
júri tenha se convertido num
dos temas de maior predileção
para roteiros de obras cinematográficas, teatrais e literárias.
O tempo previsto em lei para
os debates orais será de três horas para a acusação e igual prazo para a defesa de todos os
acusados, com direito a réplica
e tréplica de uma hora cada.
Nos casos com apenas um réu,
o tempo é evidentemente mais
amplo: "duas horas para cada
um, e de meia hora a réplica e
outro tanto para a tréplica".
Sem dúvida, em razão do número de réus, a divisão do tempo no caso Richthofen pode,
pela escassez, acarretar a impossibilidade de defesa eficiente, o que tem gerado severas
críticas ao dispositivo legal.
A atuação na tribuna exige do
profissional não só talento oratório, que para muitos é dádiva
da natureza, mas indispensável
capacidade de convencer, resultado de incessante aprimoramento técnico e cultural.
Clarence Darrow, o mais festejado advogado criminal americano, deixou esta apropriada
lição: "Antes de comparecer a
um Tribunal do Júri, como promotor ou advogado, informem-se pessoalmente de todos os fatos relacionados ao processo.
Vejam com os próprios olhos,
porque, quando estiverem no
tribunal, a confiança de vocês
será transmitida aos jurados,
daí ser necessário expor com
sinceridade, brevidade e elegância o que têm a dizer. No júri, esqueçam de si mesmos para
pensar na causa e no resultado
a alcançar. É preciso convencer
e não seduzir; não é necessário
mostrar atuação bonita, pois o
fundamental é acusar ou defender de maneira útil".
O que se pode esperar dos tribunos hoje é o embate entre a
lógica da tese acusatória, fruto
da análise dedutiva e indutiva
da prova dos autos, e a comoção
da estratégia defensiva, buscando atenuar os atos praticados pelos réus.
As defesas, ao que tudo indica, não procurarão negar os fatos, nem demonstrar que não
são inadmissíveis. Tentarão,
reprovando tudo o que for censurável, comover e levar à escolha de veredicto inspirado tão-somente pelo sentimento de
comiseração e piedade.
Esses são alguns aspectos
que fazem do júri uma das instituições mais controvertidas e
apaixonantes do nosso direito.
FERNANDO CASTELO BRANCO, advogado criminal, é professor de processo penal na PUC (Pontifícia Universidade Católica) de São Paulo
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