São Paulo, sexta-feira, 21 de julho de 2006

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COMENTÁRIO

Lógica versus comoção

FERNANDO CASTELO BRANCO
ESPECIAL PARA A FOLHA

CONCLUÍDA a inquirição das testemunhas e a leitura de peças do processo, o caso Richthofen passará à "fase dos debates", onde acusação e defesa, nesta ordem, apresentarão suas teses, travando embate dialético para o convencimento de cada um dos jurados.
Os debates e a leitura da sentença são os momentos mais aguardados do julgamento pelo Tribunal do Júri. Da tribuna, de onde falam os oradores, propagam-se a tensão, expectativa e dramaticidade de cada ato.
Talvez por isso, além do inquestionável interesse social, o júri tenha se convertido num dos temas de maior predileção para roteiros de obras cinematográficas, teatrais e literárias. O tempo previsto em lei para os debates orais será de três horas para a acusação e igual prazo para a defesa de todos os acusados, com direito a réplica e tréplica de uma hora cada.
Nos casos com apenas um réu, o tempo é evidentemente mais amplo: "duas horas para cada um, e de meia hora a réplica e outro tanto para a tréplica". Sem dúvida, em razão do número de réus, a divisão do tempo no caso Richthofen pode, pela escassez, acarretar a impossibilidade de defesa eficiente, o que tem gerado severas críticas ao dispositivo legal.
A atuação na tribuna exige do profissional não só talento oratório, que para muitos é dádiva da natureza, mas indispensável capacidade de convencer, resultado de incessante aprimoramento técnico e cultural.
Clarence Darrow, o mais festejado advogado criminal americano, deixou esta apropriada lição: "Antes de comparecer a um Tribunal do Júri, como promotor ou advogado, informem-se pessoalmente de todos os fatos relacionados ao processo.
Vejam com os próprios olhos, porque, quando estiverem no tribunal, a confiança de vocês será transmitida aos jurados, daí ser necessário expor com sinceridade, brevidade e elegância o que têm a dizer. No júri, esqueçam de si mesmos para pensar na causa e no resultado a alcançar. É preciso convencer e não seduzir; não é necessário mostrar atuação bonita, pois o fundamental é acusar ou defender de maneira útil".
O que se pode esperar dos tribunos hoje é o embate entre a lógica da tese acusatória, fruto da análise dedutiva e indutiva da prova dos autos, e a comoção da estratégia defensiva, buscando atenuar os atos praticados pelos réus. As defesas, ao que tudo indica, não procurarão negar os fatos, nem demonstrar que não são inadmissíveis. Tentarão, reprovando tudo o que for censurável, comover e levar à escolha de veredicto inspirado tão-somente pelo sentimento de comiseração e piedade.
Esses são alguns aspectos que fazem do júri uma das instituições mais controvertidas e apaixonantes do nosso direito.


FERNANDO CASTELO BRANCO, advogado criminal, é professor de processo penal na PUC (Pontifícia Universidade Católica) de São Paulo

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