São Paulo, sábado, 21 de novembro de 2009

Texto Anterior | Próximo Texto | Índice

WALTER CENEVIVA

Nova comunicação pós-STF


A retirada da Lei de Imprensa preocupa pela insuficiência da norma constitucional na regulação de mídia e cidadania

A DECISÃO do STF (Supremo Tribunal Federal), que considerou a velha Lei de Imprensa incompatível com a Constituição de 1988, resultou na sua exclusão do universo legal brasileiro.
É o que se lê em acórdão da lavra do ministro Carlos Ayres Britto, publicado recentemente, em texto coerente com a fidelidade do autor aos princípios do Estado Democrático de Direito. Por essa mesma circunstância filosófica e técnica, relido o aresto, firmou-se convicção de que pode e deve servir de suporte e bússola para quantos queiram formular uma nova lei da comunicação.
O leitor desta coluna sabe que -apesar do elogio devido- a retirada da lei de 1967, saída do ventre da ditadura, preocupa os profissionais do direito e do jornalismo, pela insuficiência da norma constitucional na regulação das relações da mídia com a cidadania.
O temor se relaciona por dois pontos. O primeiro decorre da possibilidade de se criar, sem a lei, um universo de decisões diferentes, ao sabor das convicções de cada juiz nas comarcas nacionais, sem parâmetros específicos. O segundo está ligado à falta de delimitação e quantificação da gravidade das ofensas, os justos critérios indenizatórios, prescrição e decadência do direito e o direito de resposta, entre outros.
Demorará até que o Congresso formule novo texto legal, sobretudo neste período pré-eleitoral. Além da demora, os exemplos dos Kirchner, na Argentina, e de Chavéz, na Venezuela, são ruins, pela restrição à liberdade de informação. Parecem ter seduzido o presidente Lula, que disse que a mídia deve informar e não criticar. Ele, cuja caminhada luminosa dependeu, em boa parte, de sua defesa pelo jornalismo brasileiro.
As palavras de Ayres Britto são claras, no dizer que a "Constituição reservou à imprensa todo um bloco normativo, com o apropriado nome "Da Comunicação Social'".
Mais adiante anota que a Carta destinou à imprensa "o direito de controlar e revelar as coisas respeitantes à vida do Estado e da própria sociedade". Vê a imprensa "como alternativa à explicação ou versão estatal de tudo que possa repercutir no seio da sociedade e como garantido espaço de irrupção do pensamento crítico em qualquer situação ou contingência". Ele a teve, assim, como elemento fundante do Estado verdadeiramente democrático.
A proteção constitucional dá linhas gerais. Ao ser concretizada nos casos e processos surgidos até que saia a nova lei, não resguardará adequadamente os órgãos de comunicação social e os jornalistas. Não os protegerá das implicâncias da ultrassensibilidade (justa ou injustamente, não importa), não delimitará, segundo princípios da proporcionalidade, punições penais ou civis.
Outras leis não compõem o acervo de garantias e de ordenação apto a impedir excessos punitivos que restrinjam a liberdade, quando controvertidos os direitos dos acusados e dos acusadores.
O ministro disse bem que "o corpo normativo da Constituição brasileira sinonimiza liberdade de informação jornalística e liberdade de imprensa", no rechaçar a censura prévia, para radicalizar e alargar a plena liberdade. Sob essa ótica, o acórdão do STF será bússola para o apoiamento jurídico, filosófico e político da complementação essencial, pela imprescindível lei ordinária.


Texto Anterior: Obras já eram alvo de polêmica antes do primeiro desabamento
Próximo Texto: Livros Jurídicos
Índice



Copyright Empresa Folha da Manhã S/A. Todos os direitos reservados. É proibida a reprodução do conteúdo desta página em qualquer meio de comunicação, eletrônico ou impresso, sem autorização escrita da Folhapress.