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comentário
O papel de administrar justiça
FERNANDO CASTELO BRANCO
ESPECIAL PARA A FOLHA
O TRIBUNAL do Júri no Direito brasileiro, composto
por sete jurados, restringe-se ao julgamento dos
crimes dolosos (isto é, intencionais) contra a vida:
homicídio; induzimento,
instigação ou auxílio a
suicídio; infanticídio e
aborto.
Nos Estados Unidos,
ressalvadas as peculiaridades da legislação penal de
cada Estado, o alcance do
instituto é bem mais amplo, dividindo-se entre o
Grande Júri (Gran d Jury),
composto por até 25 jurados, e o Pequeno Júri (Petit Jury), composto por 12
jurados.
Enquanto o Grande Júri
funciona como um organismo judicial de acusação
ou investigação, sem atribuição de sentenciar o
eventual infrator, o Pequeno Júri é responsável
pelo julgamento do réu,
proclamando-o culpado
ou inocente.
Antes mesmo da promulgação da Constituição
norte-americana, já havia
previsão da instituição do
júri pela Declaração de Direitos do Bom Povo da Virgínia, de 1776: "Em todo
processo criminal, incluídos aqueles em que se pede a pena capital, o acusado tem direito de ser julgado, rapidamente, por um
júri imparcial de 12 homens de sua comunidade,
sem o consentimento
unânime dos quais não
se poderá considerá-lo
culpado".
Há inúmeras diferenças
entre o modelo brasileiro e
o norte-americano. A forma de decisão dos jurados
nos parece uma das mais
relevantes.
Nos Estados Unidos, somente os jurados podem
permanecer na sala secreta para deliberar, expondo
suas dúvidas e convicções
sobre o caso, debatendo de
forma livre e transparente,
na busca pela correta decisão, necessariamente consensual.
No Brasil, além dos jurados, que devem responder
aos quesitos propostos,
permanecem na sala secreta o juiz de Direito, os
acusadores, os defensores
e os oficiais de justiça.
Antes de proceder "à votação de cada quesito, o
juiz mandará distribuir
pelos jurados pequenas
cédulas, feitas de papel
opaco e facilmente dobráveis, contendo umas a palavra "sim'e outras a palavra "não", a fim de, secretamente, serem recolhidos
os votos".
Os jurados, sentados lado a lado ao redor de uma
mesa, e já naturalmente
extenuados pelos dias seguidos de julgamento, devem preservar, dos olhares atentos de todos ali
presentes, o sigilo de seus
votos.
Ao mesmo tempo que
manipulam as "pequenas
cédulas", devem zelar para
que não transpareçam
suas convicções.
Certamente, esta preocupação retira parte da
concentração necessária
que deveria nortear a conduta de cada jurado no julgamento dos crimes praticados contra o bem mais
importante de nossa sociedade: a vida.
A mais bela função da
humanidade, disse Voltaire, é a de administrar justiça. Para que seja alcançada, porém, são indispensáveis serenidade e paz de
espírito.
FERNANDO CASTELO BRANCO, advogado criminal, é professor de processo
penal na PUC (Pontifícia Universidade
Católica) de São Paulo
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