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LETRAS JURÍDICAS
Qualidades e defeitos das CPIs
WALTER CENEVIVA
da Equipe de Articulistas
A CPI (Comissão Parlamentar
de Inquérito) do Narcotráfico
dá bom exemplo das qualidades
que se esperam desse organismo especial, previsto no parágrafo 3º do artigo 58 da Constituição, e também mostra alguns
de seus defeitos. Uma das comissões temporárias do Senado
e da Câmara dos Deputados é
composta com a representação
proporcional dos partidos ou
blocos parlamentares, assim
responsáveis pelo que há de
bom e de mau na apuração.
Agora se investiga se a extensão do crime organizado para
tráfico de entorpecentes e drogas afins, ou cultivo de plantas
psicotrópicas, decorre da omissão ou da ação de agentes da administração. Estes incluem a
Polícia Federal, que tem a missão constitucional específica de
prevenir e reprimir esse tráfico
ilícito (artigo 142, parágrafo 1º,
da Constituição), e as Polícias
Civil e Militar dos Estados. Vai
fundo em seus trabalhos.
Dois erros, porém, são muitos
graves. O primeiro está na despreocupação em atingir pessoas
inocentes. A ampla divulgação
dos trabalhos ajuda a descoberta de fatos novos, mas coloca
culpados e inocentes na mesma
posição, sem distinguir uns dos
outros. O segundo está em os
membros da CPI afirmarem
prévia e publicamente que pessoas convocadas para depor (e
só depor como testemunha) são
falsários, corruptos ou o que
mais seja. O prejulgamento torna ilegal a convocação. Ofende o
artigo 5º da Carta Magna, que
trata dos direitos e garantias
fundamentais, pois ninguém
pode ser chamado a testemunhar contra seu próprio direito.
Fala-se muito do clima de publicidade pessoal de alguns parlamentares. É, porém, mal menor,
inerente aos 15 minutos de fama
a que os políticos têm direito,
necessário reconhecer que a publicidade constitui uma das garantias de reeleição.
Cotejada com duas outras
CPIs deste ano (a dos Bancos e a
do Poder Judiciário), a do Narcotráfico produz resultados
mais úteis para a cidadania. A
dos Bancos denunciou irregularidades, mas prejudicou seus
efeitos com parlamentares sem
base técnica para aprofundar a
investigação, com poucas exceções, em cujo rol se destacou o
senador Eduardo Suplicy (PT-SP). A do Judiciário trouxe boas
consequências, mas também
envolveu pessoas que continuam a me parecer inocentes.
Dou o exemplo do juiz Luiz Beethoven Giffoni Ferreira, de São
Paulo, que não conheço. Todavia pessoas dignas de plena confiança, que o conhecem, me asseguram tratar-se de homem
sério, trabalhador, que decide
com rapidez as questões e vê
suas decisões geralmente confirmadas nos tribunais. A CPI,
além dos fatos ora em fase de levantamento, foi fundo no escândalo do prédio do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da
2ª Região, mas já havia, no espaço interno da Justiça do Trabalho, um começo de reação contra abusos cometidos.
A CPI é mecanismo compatível com a democracia. A tomada pública de depoimentos de
estelionatários e traficantes,
acusando pessoas, inocentes ou
culpadas, mas expostas à execração pública, sem qualquer
possibilidade de defesa, é reprovável. A liberação de informações quando há apenas suspeitas sobre envolvimentos deve
aguardar o pleno esclarecimento assegurado aos interessados.
Por isso a CPI foi justamente
criticada nesta semana pelo desembargador Djalma Lofrano,
de São Paulo.
O leitor deve lembrar que a
CPI apura, mas as punições criminais dependem do Judiciário,
com a garantia da ampla defesa
e do contraditório. Trabalho
malfeito no Parlamento causará
tempo e dinheiro perdidos, como se viu no passado. Acreditar
no escândalo público, quando
está em jogo a credibilidade do
Congresso, e, portanto, das Casas, através das quais o povo
manifesta opinião e liderança, é
desservir a finalidade das CPIs.
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