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LETRAS JURÍDICAS
Coeficientes de aproveitamento do solo
WALTER CENEVIVA
COLUNISTA DA FOLHA
A o tratar anteriormente do direito de superfície,
deixei de esclarecer que não se
confunde com a outorga onerosa
do direito de construir. Esta consiste em permitir, respeitado o
Plano Diretor, a ultrapassagem
do coeficiente de aproveitamento
básico de certas áreas, mediante
contrapartida a ser prestada pelo
beneficiário. Coeficiente de aproveitamento é a relação entre a
área edificável e a do terreno, que
a administração pode estabelecer
em proporção única para toda ou
parte da zona urbana (artigo 28).
A lei municipal regulará o procedimento (fórmula de cálculo,
casos de isenção, pagamento da
outorga) para chegar à contrapartida do beneficiário. Não é novidade, na prática, em São Paulo,
mas fixa parâmetro geral, a ser
respeitado nacionalmente.
O Estatuto da Cidade prevê outra inovação com as operações
urbanas consorciadas, que na vida paulistana têm aparecido sob
forma assemelhada de operações
casadas ou interligadas. Dependem de lei municipal específica,
baseada no Plano Diretor (artigo
32), que delimite área de aplicação, finalidade a alcançar, incluindo transformações estruturais, melhorias sociais e valorização ambiental (artigo 32). O poder público atua como coordenador da participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados.
Há diversas operações consorciadas. Servem de exemplo a modificação de índices e características de uso e ocupação do solo e
subsolo. Podem compreender alterações das normas edilícias, a
contar de seu impacto ambiental,
a regularização de construções,
reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente.
A lei municipal deverá prever,
para a outorga do direito de construir, operação financeira de
emissão de quantidade determinada do que o Estatuto denomina "certificados de potencial adicional de construção". Serão livremente alienáveis em leilão ou
utilizáveis diretamente no pagamento das obras necessárias à
própria operação (artigo 34). A
conversão do direito de construir
representado pelo certificado somente será admitida na área objeto da operação.
O artigo 35 do Estatuto permite
uma segunda alternativa, se prevista na lei local. O proprietário
poderá exercer o direito de construir em outro local, se o imóvel
for necessário para implantação
de equipamentos urbanos e comunitários, ou para sua preservação, em caso de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social
ou cultural. O titular do domínio
poderá, ainda, alienar o direito
ou exercê-lo em programas de regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda.
Qualquer empreendimento previsto no Estatuto pode depender
do prévio estudo de impacto de
vizinhança (EIV), definido na lei
local. O EIV será pré-requisito para obter licenças ou autorizações
de construção, ampliação ou funcionamento. Sem substituir os estudos determinados pela legislação ambiental, o EIV incluirá a
análise de sete temas, no mínimo:
adensamento populacional; equipamentos urbanos e comunitários; uso e ocupação do solo; valorização imobiliária; geração de
tráfego e demanda por transporte
público; ventilação e iluminação;
paisagem urbana e patrimônio
natural e cultural. A documentação do EIV ficará sempre disponível para consulta, de qualquer interessado. Em matéria de convivência urbana é das maiores novidades do Estatuto da Cidade,
confirmando o munícipe como
fiscal de sua aplicação.
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