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Walter Ceneviva

Do desempate ao resultado

A impressão que fica é que os 'bagrinhos' continuam no caminho da degola, que, talvez, não atinja os 'tubarões'

Pensado em termos de estrita qualidade técnica, o voto do ministro Celso de Mello na derradeira parte da primeira etapa do que se convencionou chamar de "julgamento do mensalão", pelo STF (Supremo Tribunal Federal), foi simplesmente primoroso. A avaliação do tema e de suas ponderações foi marcada pela força do voto.

Traduziu-se em uma aula de interpretação severa dos elementos envolvidos, a contar dos embargos de divergência, com equilíbrio, propriedade de linguagem e predomínio das leis vigentes. De cada um deles ou de todos, em conjunto. Celso de Mello se acha próximo da aposentadoria. Não há risco de que esta opinião favorável seja mal interpretada.

Tenho até uma discordância. Refere-se à acolhida dos embargos de divergência. Acolhimento que o ministro manifestara em casos precedentes e, portanto, sem criação nova no caso do mensalão. A discordância é fácil de explicar. Os embargos de divergência foram criados por uma lei dos tempos da ditadura, revogada posteriormente. Esse recurso havia sido incluído no regimento interno do STF. Ali continuou, mesmo depois da revogação da lei. Esse é o ponto da discórdia, pois o regimento interno deixou de se apoiar na lei. No mais, os enunciados do ministro Celso de Mello foram aula do melhor direito que se possa imaginar.

Os efeitos do resultado tendem a uma discriminação. No grande número dos réus envolvidos, há dois grupos políticos distintos, o dos "bagrinhos" e o dos "tubarões". A impressão que fica, certa ou errada, é a de que os "bagrinhos" continuam no caminho da degola, que, talvez, não atinja os "tubarões". Teremos de esperar para ver se a profecia se confirma ou não, quando o julgamento for retomado em 2014 ou nos anos subsequentes.

Outros elementos ficam para discussão no voto do ministro Celso de Mello. Um deles consiste em tratados firmados pelo Brasil. Permitem julgamentos de casos tipicamente brasileiros em tribunais internacionais. Neste momento, não há interesse em especificar tais questões, mas o ministro chamou a atenção para elas no grupo das possibilidades a considerar.

Imaginemos, por exemplo, o que acontecerá com a invocação recente de deputado paulista da região de Mogi das Cruzes que afirmou sua intenção de ir ao tribunal internacional, a cuja convenção o Brasil aderiu. Em tese, seria possível a oposição de recurso contra uma decisão do STF? A rigor, a novidade até aqui só mereceu considerações teóricas. Se fosse aceita, em sua plenitude, é duvidoso que certos casos, levados à corte internacional nela poderiam afastar decisão anterior do próprio STF.

Ou ainda: saber se, reconhecido pela corte estrangeira que o direito do interessado foi violado, poderia a decisão brasileira ser tida como ofensiva ao direito. O ministro Celso de Mello tratou desse aspecto da questão, que nos remete aos parágrafos do art. 5º da Constituição, no qual trata dos direitos e deveres individuais e coletivos em nosso país. O parágrafo 2º do art. 5º diz que os direitos e garantias enunciados não excluem outros dos tratados internacionais nos quais nosso país seja parte. O § 4º diz: "O Brasil se submete à jurisdição do Tribunal Penal Internacional, a cuja criação tenha manifestado adesão". Qual o limite?


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