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Walter Ceneviva

Limites do CNJ na Constituição

O texto é claro ao definir o conteúdo substancial da competência do Conselho Nacional de Justiça

Medidas adotadas pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça) continuam agitando a área jurídica. O destaque no noticiário sugere breve análise constitucional do que lhe cabe na Carta Magna, com seus 15 membros, sob o presidente e vice-presidente, ministros do STF (Supremo Tribunal Federal).

A essência do tema está em sete incisos do art. 103-B da Constituição, em especial no parágrafo 4º: "Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes". O texto é claro ao definir o conteúdo substancial da competência, no justo enquadramento dos termos "controle" e "cumprimento", à luz dos órgãos e componentes do Poder enquanto tal.

A atividade dos ministros Gilson Dipp e Eliana Calmon, anterior e atual executores da missão do CNJ, como corregedores, se vincula a sua condição de membros Superior Tribunal de Justiça (art. 103-B, parágrafo 5º). É ajustada ao Estatuto da Magistratura e a três incisos do mesmo parágrafo 5º.

O corregedor exerce a missão executiva (inspeção e correição geral). Requisita e designa juízes como seus assessores, delegando-lhes atribuições que incluem o recebimento de reclamações e denúncias relativas a magistrados e serviços judiciários de todo o Brasil.

O CNJ deve "zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura". Pode expedir atos regulamentares. Deve recomendar providências, de ofício e de sua iniciativa, para cumprir seus fins. Atento aos termos do art. 37 da Constituição, aprecia "a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário", por ação direta ou dando prazo para "providências necessárias ao exato cumprimento da lei", sob princípios fundamentais do "caput" do mesmo art. 37.

No atendimento de seus fins, o CNJ pode receber de terceiros e conhecer, por sua iniciativa, reclamações contra membros ou órgãos do Judiciário e serviços notariais e de registro. A missão inclui o dever de "avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria e outras sanções administrativas".

O parágrafo 7º do art. 103-B autoriza a criação de ouvidorias para receber reclamações e denúncias relativas à magistratura e seus serviços auxiliares. Pode, ainda, representar ao Ministério Público e rever, de ofício ou mediante provocação, processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano (inciso V).

De tudo, o CNJ oferece relatório estatístico semestral sobre processos e sentenças prolatadas nos órgãos do Judiciário. Ao fim do exercício anual propõe (incisos VI e VII) providências necessárias e enuncia as atividades do Conselho para integrar mensagem do presidente do STF e do CNJ ao Congresso Nacional.

O parágrafo 6º impõe a atuação do Procurador-Geral da República e do Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil junto ao CNJ, pois advocacia e Ministério Público são funções essenciais da Justiça (arts. 127 a 135 da Constituição).

A diversidade de opiniões a respeito do que é o CNJ e de seus limites inspirou este resumo. Esperemos que ajude o leitor na avaliação das posições divergentes.

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Danuza Leão

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