|
Texto Anterior | Próximo Texto | Índice
ENERGIA
Consumidores têm até 90 dias para prestar queixa contra distribuidora
Aneel define regras para
ressarcir danos a aparelhos
DA SUCURSAL DE BRASÍLIA
A Aneel (Agência Nacional de
Energia Elétrica) definiu as regras
para que os consumidores sejam
ressarcidos pelas distribuidoras
em caso de dano em aparelhos
elétricos. Antes, apesar de as distribuidoras estarem obrigadas a
fazer o ressarcimento, não havia
regras claras para que os prejuízos
fossem compensados.
Segundo as regras definidas pela agência, os consumidores têm
até 90 dias para fazer a reclamação
na distribuidora de energia, contados a partir da data em que o
equipamento foi danificado.
A empresa fará uma inspeção
no aparelho danificado. Se o consumidor quiser, a inspeção poderá ser feita na sua residência. A
distribuidora tem que informar o
consumidor a data da inspeção
no equipamento, que deverá ser
vistoriado em até 20 dias úteis, a
partir da data da reclamação.
Em até 60 dias corridos, também a partir da data da reclamação, a distribuidora deve informar se irá ressarcir o consumidor.
Em caso de ressarcimento, o pagamento deve ser feito em até 90
dias. O consumidor pode optar
por depósito em conta, cheque ou
crédito em conta de luz.
Caso a distribuidora diga que
não irá fazer o ressarcimento, deverá apresentar, por escrito, suas
razões e informar ao consumidor
que ele poderá reclamar na agência reguladora local ou na Aneel.
Para negar o pedido, a distribuidora terá que provar que o problema no aparelho não está relacionado com o fornecimento de
energia. O pedido também poderá ser negado se o consumidor
tentar consertar o aparelho antes
do prazo para inspeção.
Não haverá ressarcimento se a
concessionária provar que o aparelho foi danificado por uso incorreto ou por instalações feitas
pelo consumidor dentro de casa.
De acordo com a agência reguladora, as distribuidoras são responsáveis por danos em equipamentos elétricos causados pelo
fornecimento de energia elétrica,
mesmo que não tenham culpa.
Ou seja, mesmo em caso de acidentes, como descargas elétricas
(raios) que sobrecarregam a rede.
Luiz Carlos Guimarães, diretor-executivo da Abradee (Associação Brasileira dos Distribuidores
de Energia Elétrica), disse que a
maior parte dos procedimentos
estabelecidos pela Aneel já é adotada pelas distribuidoras. "90%
do que está ali a gente já faz."
Ele ressaltou, no entanto, que a
associação pretende encaminhar
um recurso à agência para que as
empresas não sejam responsabilizadas em caso de descargas atmosféricas. "Raio é um caso fortuito, não implica indenização."
O Idec (Instituto de Defesa do
Consumidor), porém, criticou as
novas regras. "O período de 20
dias para a inspeção é exagerado",
afirmou Marcos Diegues, advogado da instituição. Ele explica que
quando ocorre um vício na prestação de serviços, o cliente lesado
deveria ter o problema resolvido
em, no máximo, 30 dias.
A agência modificou também as
regras para mudança do nome do
titular da conta de luz que estiver
com pagamento em atraso. De
acordo com a agência, o nome do
titular da conta que estiver em
atraso só poderá mudar se o novo
nome for o do dono do imóvel ou
do titular do contrato de locação.
A regra não vale para consumidores de baixa renda.
Texto Anterior: Luís Nassif: O caminho do Oriente Próximo Texto: Trabalho: Centrais cobrarão mais emprego e renda Índice
|