São Paulo, sábado, 01 de maio de 2004

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ENERGIA

Consumidores têm até 90 dias para prestar queixa contra distribuidora

Aneel define regras para ressarcir danos a aparelhos

DA SUCURSAL DE BRASÍLIA

A Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica) definiu as regras para que os consumidores sejam ressarcidos pelas distribuidoras em caso de dano em aparelhos elétricos. Antes, apesar de as distribuidoras estarem obrigadas a fazer o ressarcimento, não havia regras claras para que os prejuízos fossem compensados.
Segundo as regras definidas pela agência, os consumidores têm até 90 dias para fazer a reclamação na distribuidora de energia, contados a partir da data em que o equipamento foi danificado.
A empresa fará uma inspeção no aparelho danificado. Se o consumidor quiser, a inspeção poderá ser feita na sua residência. A distribuidora tem que informar o consumidor a data da inspeção no equipamento, que deverá ser vistoriado em até 20 dias úteis, a partir da data da reclamação.
Em até 60 dias corridos, também a partir da data da reclamação, a distribuidora deve informar se irá ressarcir o consumidor.
Em caso de ressarcimento, o pagamento deve ser feito em até 90 dias. O consumidor pode optar por depósito em conta, cheque ou crédito em conta de luz.
Caso a distribuidora diga que não irá fazer o ressarcimento, deverá apresentar, por escrito, suas razões e informar ao consumidor que ele poderá reclamar na agência reguladora local ou na Aneel.
Para negar o pedido, a distribuidora terá que provar que o problema no aparelho não está relacionado com o fornecimento de energia. O pedido também poderá ser negado se o consumidor tentar consertar o aparelho antes do prazo para inspeção.
Não haverá ressarcimento se a concessionária provar que o aparelho foi danificado por uso incorreto ou por instalações feitas pelo consumidor dentro de casa.
De acordo com a agência reguladora, as distribuidoras são responsáveis por danos em equipamentos elétricos causados pelo fornecimento de energia elétrica, mesmo que não tenham culpa. Ou seja, mesmo em caso de acidentes, como descargas elétricas (raios) que sobrecarregam a rede.
Luiz Carlos Guimarães, diretor-executivo da Abradee (Associação Brasileira dos Distribuidores de Energia Elétrica), disse que a maior parte dos procedimentos estabelecidos pela Aneel já é adotada pelas distribuidoras. "90% do que está ali a gente já faz."
Ele ressaltou, no entanto, que a associação pretende encaminhar um recurso à agência para que as empresas não sejam responsabilizadas em caso de descargas atmosféricas. "Raio é um caso fortuito, não implica indenização."
O Idec (Instituto de Defesa do Consumidor), porém, criticou as novas regras. "O período de 20 dias para a inspeção é exagerado", afirmou Marcos Diegues, advogado da instituição. Ele explica que quando ocorre um vício na prestação de serviços, o cliente lesado deveria ter o problema resolvido em, no máximo, 30 dias.
A agência modificou também as regras para mudança do nome do titular da conta de luz que estiver com pagamento em atraso. De acordo com a agência, o nome do titular da conta que estiver em atraso só poderá mudar se o novo nome for o do dono do imóvel ou do titular do contrato de locação. A regra não vale para consumidores de baixa renda.


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