São Paulo, domingo, 03 de setembro de 2006

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Imóvel menor e mais usado paga menos; TDA pode quitar até metade do imposto

DA REPORTAGEM LOCAL

O ITR é calculado com base em uma tabela que combina o tamanho da propriedade (em hectares) com seu grau de utilização (em porcentagem). Assim, quanto menor o imóvel e maior seu grau de utilização, menor a alíquota do imposto (ver tabela acima).
Os imóveis com área total até 50 ha e grau de uso acima de 80% têm alíquota de 0,03%. Já um imóvel com área total acima de 5.000 ha e grau de uso de até 30% tem alíquota de 20%.
É considerado imóvel rural a área contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras do mesmo titular, localizada na zona rural do município, ainda que, em relação a alguma parte da área, o declarante detenha apenas a posse.

Pagamento
O pagamento do ITR poderá ser feito em até quatro cotas, desde que nenhuma seja inferior a R$ 50 (o imposto até R$ 99,99 terá de ser pago de uma só vez). O mínimo a ser pago é de R$ 10, mesmo que o valor calculado seja menor.
As parcelas vencem em 29 deste mês (primeira ou única), em 31 de outubro, em 30 de novembro e em 28 de dezembro deste ano. O pagamento é feito por meio de Darf com o código de receita 1070 (campo 04).
Se pagas no prazo, as cotas não terão multa. A deste mês não tem juro. A de outubro terá 1%; a de novembro, a taxa Selic de outubro mais 1%; e a de dezembro, a Selic de outubro e de novembro mais 1%.

Uso de títulos agrários
O contribuinte que tiver imposto devido poderá pagá-lo com o uso de TDAs (Títulos da Dívida Agrária) do tipo escritural, ou seja, custodiado em instituição financeira.
Se o contribuinte tiver TDA do tipo cartular e quiser usá-lo para pagar o imposto, terá de custodiá-lo em instituição financeira. O pagamento com TDAs é limitado a até 50% do imposto devido.
O pedido de pagamento do imposto com o uso de TDAs deve ser feito com o preenchimento de formulários específicos disponíveis no site da Receita e em suas unidades.

Documentos
Ao pedido de pagamento do imposto com TDAs deverão ser anexados, entre outros, os seguintes documentos:
a) Darf correspondente ao pagamento em dinheiro de parte da cota -ou da cota única;
b) cópias das telas "4B" (preço do TDA) e "43" (características do ativo) do Sistema de Moedas de Privatização, da Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos (Cetip), fornecidas pela instituição financeira custodiante; e
c) Documento de Transferência (DOC) assinado pelo representante da instituição financeira custodiante.
A quitação definitiva é reconhecida somente após a confirmação da transferência dos títulos aos beneficiários (União e municípios) pela Cetip. (MC)


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