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Imóvel menor e mais usado paga menos; TDA pode quitar até metade do imposto
DA REPORTAGEM LOCAL
O ITR é calculado com base
em uma tabela que combina o
tamanho da propriedade (em
hectares) com seu grau de utilização (em porcentagem). Assim, quanto menor o imóvel e
maior seu grau de utilização,
menor a alíquota do imposto
(ver tabela acima).
Os imóveis com área total até
50 ha e grau de uso acima de
80% têm alíquota de 0,03%. Já
um imóvel com área total acima de 5.000 ha e grau de uso de
até 30% tem alíquota de 20%.
É considerado imóvel rural a
área contínua, formada de uma
ou mais parcelas de terras do
mesmo titular, localizada na
zona rural do município, ainda
que, em relação a alguma parte
da área, o declarante detenha
apenas a posse.
Pagamento
O pagamento do ITR poderá
ser feito em até quatro cotas,
desde que nenhuma seja inferior a R$ 50 (o imposto até R$
99,99 terá de ser pago de uma
só vez). O mínimo a ser pago é
de R$ 10, mesmo que o valor
calculado seja menor.
As parcelas vencem em 29
deste mês (primeira ou única),
em 31 de outubro, em 30 de novembro e em 28 de dezembro
deste ano. O pagamento é feito
por meio de Darf com o código
de receita 1070 (campo 04).
Se pagas no prazo, as cotas
não terão multa. A deste mês
não tem juro. A de outubro terá
1%; a de novembro, a taxa Selic
de outubro mais 1%; e a de dezembro, a Selic de outubro e de
novembro mais 1%.
Uso de títulos agrários
O contribuinte que tiver imposto devido poderá pagá-lo
com o uso de TDAs (Títulos da
Dívida Agrária) do tipo escritural, ou seja, custodiado em instituição financeira.
Se o contribuinte tiver TDA
do tipo cartular e quiser usá-lo
para pagar o imposto, terá de
custodiá-lo em instituição financeira. O pagamento com
TDAs é limitado a até 50% do
imposto devido.
O pedido de pagamento do
imposto com o uso de TDAs deve ser feito com o preenchimento de formulários específicos disponíveis no site da Receita e em suas unidades.
Documentos
Ao pedido de pagamento do
imposto com TDAs deverão ser
anexados, entre outros, os seguintes documentos:
a) Darf correspondente ao
pagamento em dinheiro de parte da cota -ou da cota única;
b) cópias das telas "4B" (preço do TDA) e "43" (características do ativo) do Sistema de
Moedas de Privatização, da
Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos
(Cetip), fornecidas pela instituição financeira custodiante; e
c) Documento de Transferência (DOC) assinado pelo representante da instituição financeira custodiante.
A quitação definitiva é reconhecida somente após a confirmação da transferência dos títulos aos beneficiários (União e
municípios) pela Cetip.
(MC)
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