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IMPOSTO DE RENDA
Gratificação não tem isenção do IR
A Folha continua publicando
respostas às dúvidas sobre o Imposto de Renda deste ano.
85 - Uma empresa encerrou as
atividades e, a título de gratificação, pagou um determinado valor
a seus empregados.
Considerando decisão do Tribunal Regional Federal em que a indenização complementar paga a
empregado que aderiu ao plano
voluntário de demissão é isenta de
tributação, a gratificação em tela
estaria também isenta de tributação? (W.B., São Paulo - SP)
As decisões judiciais só abrangem o caso concreto do respectivo
processo e o contribuinte nele envolvido; não têm aplicação genérica.
Por outro lado, são isentas de tributação somente as indenizações
previstas nos arts. 477 a 499 da
Consolidação das Leis do Trabalho, dentre as quais não se inclui a
referida gratificação. Portanto, a
mesma é passível de tributação pelo Imposto de Renda.
86 - Quando um imposto pago
não é abatido no exercício seguinte, estará ocorrendo bitributação?
(L.L., Cuiabá - MT)
Tratando-se do Imposto de Renda na fonte, o mesmo será considerado antecipação do devido na
declaração, exceto o imposto incidente sobre aplicações financeiras
e ganhos de capital.
Caso o imposto não tenha sido
deduzido do imposto devido na
declaração e o contribuinte não
queira retificá-la, poderá solicitar
a sua restituição.
A não-utilização do imposto pago a título de antecipação não caracteriza bitributação, pois o rendimento está sendo tributado uma
única vez na declaração.
87 - Recebi determinada importância por meio de uma ação judicial contra o governo do Estado de
São Paulo.
Do recibo consta um valor a título de juros, com retenção na fonte
e indenização. Como proceder
com esses valores? São considerados rendimentos do trabalho assalariado, tributáveis, ou indenização, isenta? (I.R., Americana - SP)
São consideradas como rendimento do trabalho assalariado todas as espécies de remuneração
por trabalhos ou serviços prestados no exercício de empregos, cargos e funções e também quaisquer
proventos ou vantagens pagos sob
qualquer título e forma contratual, sendo esses valores tributados pelo Imposto de Renda.
Quanto à indenização, somente
as previstas nos arts. 477 a 499 da
CLT são isentas de tributação.
Considerando tratar-se de diferença de salários, férias ou quinquênios não recebidos, trata-se de
rendimento do trabalho e deverá
ser informado no quadro 1.
Os juros, por se tratar de rendimentos de aplicação financeira,
serão considerados de tributação
exclusiva, não aproveitando o imposto na fonte.
No presente caso, é recomendável verificar no processo quais forem as verbas pleiteadas.
As perguntas para esta seção serão respondidas
pela consultoria IOB - Informações Objetivas.
As cartas devem ser enviadas para a al. Barão de
Limeira, 425, 4º andar, CEP 01202-900, ou pelo
fax (011) 223-1644, com a indicação ``Imposto
de Renda'', até 23 de abril. Não serão respondidas perguntas por telefone.
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