São Paulo, sexta, 4 de abril de 1997.

Texto Anterior | Próximo Texto | Índice

IMPOSTO DE RENDA
Gratificação não tem isenção do IR

A Folha continua publicando respostas às dúvidas sobre o Imposto de Renda deste ano.
85 - Uma empresa encerrou as atividades e, a título de gratificação, pagou um determinado valor a seus empregados.
Considerando decisão do Tribunal Regional Federal em que a indenização complementar paga a empregado que aderiu ao plano voluntário de demissão é isenta de tributação, a gratificação em tela estaria também isenta de tributação? (W.B., São Paulo - SP)
As decisões judiciais só abrangem o caso concreto do respectivo processo e o contribuinte nele envolvido; não têm aplicação genérica.
Por outro lado, são isentas de tributação somente as indenizações previstas nos arts. 477 a 499 da Consolidação das Leis do Trabalho, dentre as quais não se inclui a referida gratificação. Portanto, a mesma é passível de tributação pelo Imposto de Renda.
86 - Quando um imposto pago não é abatido no exercício seguinte, estará ocorrendo bitributação? (L.L., Cuiabá - MT)
Tratando-se do Imposto de Renda na fonte, o mesmo será considerado antecipação do devido na declaração, exceto o imposto incidente sobre aplicações financeiras e ganhos de capital.
Caso o imposto não tenha sido deduzido do imposto devido na declaração e o contribuinte não queira retificá-la, poderá solicitar a sua restituição.
A não-utilização do imposto pago a título de antecipação não caracteriza bitributação, pois o rendimento está sendo tributado uma única vez na declaração.
87 - Recebi determinada importância por meio de uma ação judicial contra o governo do Estado de São Paulo.
Do recibo consta um valor a título de juros, com retenção na fonte e indenização. Como proceder com esses valores? São considerados rendimentos do trabalho assalariado, tributáveis, ou indenização, isenta? (I.R., Americana - SP)
São consideradas como rendimento do trabalho assalariado todas as espécies de remuneração por trabalhos ou serviços prestados no exercício de empregos, cargos e funções e também quaisquer proventos ou vantagens pagos sob qualquer título e forma contratual, sendo esses valores tributados pelo Imposto de Renda.
Quanto à indenização, somente as previstas nos arts. 477 a 499 da CLT são isentas de tributação.
Considerando tratar-se de diferença de salários, férias ou quinquênios não recebidos, trata-se de rendimento do trabalho e deverá ser informado no quadro 1.
Os juros, por se tratar de rendimentos de aplicação financeira, serão considerados de tributação exclusiva, não aproveitando o imposto na fonte.
No presente caso, é recomendável verificar no processo quais forem as verbas pleiteadas.


As perguntas para esta seção serão respondidas pela consultoria IOB - Informações Objetivas. As cartas devem ser enviadas para a al. Barão de Limeira, 425, 4º andar, CEP 01202-900, ou pelo fax (011) 223-1644, com a indicação ``Imposto de Renda'', até 23 de abril. Não serão respondidas perguntas por telefone.

Texto Anterior | Próximo Texto | Índice


Copyright 1997 Empresa Folha da Manhã