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Depositário infiel
não pode ser
preso, diz STF
DA SUCURSAL DE BRASÍLIA
O STF (Supremo Tribunal
Federal) decidiu anteontem
que os chamados depositários infiéis não podem ser
presos, diferentemente do
previsto no artigo 5º, inciso
LXVII, da Constituição, que
diz: "Não existe prisão civil
por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento
voluntário e inescusável de
obrigação alimentícia e a do
depositário infiel".
Entende-se por depositário infiel a pessoa que, tendo
sob sua guarda bem próprio
ou alheio, do qual não tem livre disponibilidade, dele se
desfaz em prejuízo de outros.
Ou seja, não pode mais ser
presa uma pessoa que, por
exemplo, financiou um automóvel por meio de leasing e,
antes de quitar a dívida, vendeu aquele bem, deixando de
pagar as parcelas restantes.
Os ministros entenderam,
ao julgar dois recursos específicos, que a própria Constituição faz a seguinte ressalva. "Os direitos e garantias
expressos (...) não excluem
outros decorrentes do regime e dos princípios por ela
adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte".
Acontece que o Pacto de
São José da Costa Rica, tratado assinado pelo Brasil em
1992, proíbe a prisão de depositários infiéis, por entender que o ato contraria o direito à liberdade. Permite,
porém, que alguém que não
tenha pago pensão alimentícia seja preso até que pague a
dívida, por entender que nesse caso prevalece o direito à
alimentação.
A decisão de anteontem
contrariou uma súmula
-instrumento que fixa jurisprudência- do próprio STF,
que acabou sendo revogada.
Seu texto dizia que "a prisão
do depositário judicial pode
ser decretada no próprio
processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de
ação de depósito".
O Supremo também afirmou, por 5 votos a 4, que os
tratados internacionais de
direitos humanos ratificados
pelo Congresso Nacional são
hierarquicamente superiores às leis ordinárias, mas
não têm o mesmo peso da
Constituição.
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