São Paulo, quinta-feira, 09 de maio de 2002

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LUÍS NASSIF

Embratel x telefonia fixa

A disputa entre a Embratel e as empresas de telefonias fixas -particularmente Telefônica e Telemar-ainda dará muito pano para a manga.
Cumpridas as metas de universalização, as operadoras fixas foram liberadas para atuar nas áreas de longa distância intra-regional (fora da sua área de atuação) e internacional. Por seu turno, a Embratel ficou liberada para atuar na área de telefonia fixa.
No entanto, a Embratel ingressou com um conjunto amplo de recursos na Justiça, na Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) e no Cade (Conselho Administrativo de Direito Econômico), em cima de dois questionamentos principais.
O primeiro, contra a autorização da Anatel para a concessão adicional de licença às operadoras fixas para fazer longa distância a partir da sua base de operação. A segunda, contra o que ela qualifica de práticas anticoncorrenciais das empresas de telefonia fixa.
No caso da Telefônica, a Anatel concedeu quatro licenças para atuar em novas áreas, três das quais autorizativas. As licenças foram: a) serviços de longa distância internacional geradas fora de sua área; b) prestação de serviço local nas regiões 1 e 2, respectivamente da Brasil Telecom e Telemar; c) longa distância original, para chamadas originadas nessas regiões; d) finalmente, um aditivo no contrato de concessão, para que possa fazer ligações de longa distância para qualquer parte do país (antes só podia longa distância destinada à sua própria área de atuação).
A Lei Geral de Telecomunicações já havia definido a organização do setor com três tipos de serviço fixo comutado: a local, a longa distância nacional e a longa distância internacional. Posteriormente foi elaborado um Plano Geral de Outorgas estabelecendo uma restrição: a longa distância das fixas seria apenas na sua região até a conclusão das metas. Ou seja, restringiu-se provisoriamente a capacidade do DDD até se completar a universalização. Completado o processo, a restrição seria levantada. A Embratel entrou com ação sustentando que, no momento de o DDD se tornar nacional, precisaria ser feita licitação pública.
Na verdade, esse não parece ser o ponto central da Embratel, mesmo porque, desde o primeiro momento, essa regra era conhecida e foi aceita por todas as empresas que entraram na privatização.
No fundo, as ações visam apenas a retardar a entrada dos concorrentes do mercado de longa distância, até que a Anatel resolva a questão central, que são as tarifas de interconexão -ou seja, o preço para usar as linhas fixas até a "última milha", o consumidor final.
A LGT fixou um valor máximo da interconexão. As tarifas seriam corrigidas anualmente pelo IGP-DI. A partir de 2001, seria incorporado um fator de produtividade, significando uma redução cumulativa de 5% em 2001, 10% em 2002, 15% em 2003, 20% em 2004, e 20% 2005. Ao final do processo estará a menos da metade do que iniciou.
A Embratel concorda que a lei definiu as tarifas máximas, mas sustenta que, quando se trata de negócios entre suas próprias companhias, a Telefônica cobraria valores inferiores, por um sistema de subsídios cruzados.
Por exemplo, a Telefônica cobraria do DDD tarifas inferiores que trariam prejuízo, mas que seria subsidiado pelo lucro da parte local. Com isso inviabilizaria a operação das concorrentes.
A LGT obriga a se contabilizar separadamente todas as operações. A Telefônica garante que pode comprovar que tem lucro no DDD e na parte de dados. A Embratel sustenta o contrário, que pode comprovar que esses serviços são deficitários.
Trata-se de uma questão contábil objetiva, que poderá ser dirimida pela Anatel. Se a Embratel tiver razão, a Anatel terá que disciplinar a questão. Se não tiver, terá atrasado em vários meses a entrada dos concorrentes, atropelando direitos adquiridos, pelos quais as partes pagaram com investimentos pesados.

E-mail - lnassif@uol.com.br



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