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LUÍS NASSIF
Embratel x telefonia fixa
A disputa entre a Embratel
e as empresas de telefonias
fixas -particularmente Telefônica e Telemar-ainda dará
muito pano para a manga.
Cumpridas as metas de universalização, as operadoras fixas foram liberadas para atuar
nas áreas de longa distância intra-regional (fora da sua área
de atuação) e internacional. Por
seu turno, a Embratel ficou liberada para atuar na área de telefonia fixa.
No entanto, a Embratel ingressou com um conjunto amplo de recursos na Justiça, na
Anatel (Agência Nacional de
Telecomunicações) e no Cade
(Conselho Administrativo de
Direito Econômico), em cima de
dois questionamentos principais.
O primeiro, contra a autorização da Anatel para a concessão
adicional de licença às operadoras fixas para fazer longa distância a partir da sua base de
operação. A segunda, contra o
que ela qualifica de práticas anticoncorrenciais das empresas
de telefonia fixa.
No caso da Telefônica, a Anatel concedeu quatro licenças para atuar em novas áreas, três
das quais autorizativas. As licenças foram: a) serviços de longa distância internacional geradas fora de sua área; b) prestação de serviço local nas regiões 1
e 2, respectivamente da Brasil
Telecom e Telemar; c) longa distância original, para chamadas
originadas nessas regiões; d) finalmente, um aditivo no contrato de concessão, para que
possa fazer ligações de longa
distância para qualquer parte
do país (antes só podia longa
distância destinada à sua própria área de atuação).
A Lei Geral de Telecomunicações já havia definido a organização do setor com três tipos de
serviço fixo comutado: a local, a
longa distância nacional e a
longa distância internacional.
Posteriormente foi elaborado
um Plano Geral de Outorgas estabelecendo uma restrição: a
longa distância das fixas seria
apenas na sua região até a conclusão das metas. Ou seja, restringiu-se provisoriamente a capacidade do DDD até se completar a universalização. Completado o processo, a restrição
seria levantada. A Embratel entrou com ação sustentando que,
no momento de o DDD se tornar nacional, precisaria ser feita
licitação pública.
Na verdade, esse não parece
ser o ponto central da Embratel,
mesmo porque, desde o primeiro momento, essa regra era conhecida e foi aceita por todas as
empresas que entraram na privatização.
No fundo, as ações visam apenas a retardar a entrada dos
concorrentes do mercado de
longa distância, até que a Anatel resolva a questão central,
que são as tarifas de interconexão -ou seja, o preço para usar
as linhas fixas até a "última milha", o consumidor final.
A LGT fixou um valor máximo da interconexão. As tarifas
seriam corrigidas anualmente
pelo IGP-DI. A partir de 2001,
seria incorporado um fator de
produtividade, significando
uma redução cumulativa de 5%
em 2001, 10% em 2002, 15% em
2003, 20% em 2004, e 20% 2005.
Ao final do processo estará a
menos da metade do que iniciou.
A Embratel concorda que a lei
definiu as tarifas máximas, mas
sustenta que, quando se trata de
negócios entre suas próprias
companhias, a Telefônica cobraria valores inferiores, por um
sistema de subsídios cruzados.
Por exemplo, a Telefônica cobraria do DDD tarifas inferiores
que trariam prejuízo, mas que
seria subsidiado pelo lucro da
parte local. Com isso inviabilizaria a operação das concorrentes.
A LGT obriga a se contabilizar
separadamente todas as operações. A Telefônica garante que
pode comprovar que tem lucro
no DDD e na parte de dados. A
Embratel sustenta o contrário,
que pode comprovar que esses
serviços são deficitários.
Trata-se de uma questão contábil objetiva, que poderá ser dirimida pela Anatel. Se a Embratel tiver razão, a Anatel terá que
disciplinar a questão. Se não tiver, terá atrasado em vários meses a entrada dos concorrentes, atropelando direitos adquiridos, pelos quais as partes pagaram com investimentos pesados.
E-mail - lnassif@uol.com.br
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