São Paulo, quinta-feira, 10 de novembro de 2005

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Aumentos não tiveram amparo da Constituição

MARCOS CÉZARI
DA REPORTAGEM LOCAL

A polêmica envolvendo o PIS e a Cofins começou em outubro de 1998. No dia 30 daquele mês, foi publicada a medida provisória nº 1.724, que aumentou a alíquota da Cofins de 2% sobre o faturamento para 3% sobre a receita bruta.
Além do aumento da alíquota em 50%, a troca da base de cálculo também fez com que as empresas passassem a pagar mais, uma vez que a receita bruta é maior do que o faturamento, pois nela estão incluídos os ganhos em aplicações financeiras, aluguéis etc.
Em 27 de novembro do mesmo ano, a lei nº 9.718, resultante da conversão da MP nº 1.724, dizia que, a partir de 1º de fevereiro de 1999, as contribuições para o PIS e a Cofins serão calculadas com base no faturamento, correspondente à "receita bruta" da empresa.
Segundo a lei, "receita bruta" é o total das receitas auferidas pela empresa, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.
O problema é que a determinação contida na lei não estava de acordo com a Constituição. Até aquele momento, a Constituição estabelecia, no artigo 195, que a seguridade social seria financiada por toda a sociedade, mediante recursos, entre outros, dos empregadores (incidente sobre a folha de salários, ou seja, a contribuição de 20% paga pela empresa ao INSS), o "faturamento" e o lucro (a CSLL) e dos empregados (descontada dos salários).
Assim, quando a lei 9.718 foi publicada, não havia na Constituição autorização para cobrar contribuições sobre a "receita bruta". Esta somente foi criada com a emenda constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, ou seja, 20 dias após a lei. A emenda estabeleceu a cobrança sobre a "receita" ou o "faturamento". O texto deu ao legislador a opção de escolha.
A partir daí, as empresas passaram a contestar a lei, alegando que ela não tinha amparo legal, ou seja, já nascera morta.

Períodos diferentes
Para o advogado Plínio Marafon, do escritório Braga & Marafon, o PIS foi cobrado indevidamente de fevereiro de 1999 a novembro de 2002 (a lei nº 10.637 estabeleceu a não-cumulatividade do PIS a partir de 1º de dezembro de 2002).
A Cofins foi cobrada indevida de fevereiro de 1999 a janeiro de 2004 (a lei nº 10.833 fixou a não-cumulatividade a partir de 1º de fevereiro de 2004).
Assim, segundo Marafon, para as empresas que pagam as contribuições por alíquotas não-cumulativas (0,65% e 3%, respectivamente), a inconstitucionalidade declarada ontem pelo STF é transitória, ou seja, abrange apenas aqueles períodos. A partir de dezembro de 2002, no caso do PIS, e de fevereiro de 2004, no caso da Cofins, não há inconstitucionalidade para quem está na regra da não-cumulatividade.
Para as empresas que estão na regra antiga da cumulatividade (as tributadas pelo lucro presumido, os bancos, as seguradoras e outras), Marafon entende que a inconstitucionalidade persiste até agora. Assim, seria preciso uma nova lei para regularizar a cobrança sobre a receita, e somente 90 dias após sua publicação.
O advogado João Victor Gomes de Oliveira, do escritório Gomes de Oliveira Advogados Associados, diz que, com a decisão do STF, as empresas têm direito ao crédito proveniente das diferenças pagas a mais desde fevereiro de 1999 até novembro de 2002 (no caso do PIS) e até janeiro de 2004 (no caso da Cofins).
Oliveira ressalta que "a empresa deve pedir o direito à compensação antes do trânsito em julgado da ação que estiver patrocinando, uma vez que a exigência do artigo 170-A do CTN [proíbe a compensação de tributo antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial] está cumprida na decisão do Supremo." Segundo o advogado, a decisão do STF deverá ser cumprida por todas as instâncias do Poder Judiciário.


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