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SAIBA MAIS
Aumentos não tiveram amparo da Constituição
MARCOS CÉZARI
DA REPORTAGEM LOCAL
A polêmica envolvendo o PIS
e a Cofins começou em outubro de 1998. No dia 30 daquele
mês, foi publicada a medida
provisória nº 1.724, que aumentou a alíquota da Cofins de
2% sobre o faturamento para
3% sobre a receita bruta.
Além do aumento da alíquota em 50%, a troca da base de
cálculo também fez com que as
empresas passassem a pagar
mais, uma vez que a receita
bruta é maior do que o faturamento, pois nela estão incluídos os ganhos em aplicações financeiras, aluguéis etc.
Em 27 de novembro do mesmo ano, a lei nº 9.718, resultante da conversão da MP nº 1.724,
dizia que, a partir de 1º de fevereiro de 1999, as contribuições
para o PIS e a Cofins serão calculadas com base no faturamento, correspondente à "receita bruta" da empresa.
Segundo a lei, "receita bruta"
é o total das receitas auferidas
pela empresa, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela
exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.
O problema é que a determinação contida na lei não estava
de acordo com a Constituição.
Até aquele momento, a Constituição estabelecia, no artigo
195, que a seguridade social seria financiada por toda a sociedade, mediante recursos, entre
outros, dos empregadores (incidente sobre a folha de salários, ou seja, a contribuição de
20% paga pela empresa ao
INSS), o "faturamento" e o lucro (a CSLL) e dos empregados
(descontada dos salários).
Assim, quando a lei 9.718 foi
publicada, não havia na Constituição autorização para cobrar contribuições sobre a "receita bruta". Esta somente foi
criada com a emenda constitucional nº 20, de 15 de dezembro
de 1998, ou seja, 20 dias após a
lei. A emenda estabeleceu a cobrança sobre a "receita" ou o
"faturamento". O texto deu ao
legislador a opção de escolha.
A partir daí, as empresas passaram a contestar a lei, alegando que ela não tinha amparo legal, ou seja, já nascera morta.
Períodos diferentes
Para o advogado Plínio Marafon, do escritório Braga &
Marafon, o PIS foi cobrado indevidamente de fevereiro de
1999 a novembro de 2002 (a lei
nº 10.637 estabeleceu a não-cumulatividade do PIS a partir de
1º de dezembro de 2002).
A Cofins foi cobrada indevida de fevereiro de 1999 a janeiro de 2004 (a lei nº 10.833 fixou
a não-cumulatividade a partir
de 1º de fevereiro de 2004).
Assim, segundo Marafon, para as empresas que pagam as
contribuições por alíquotas
não-cumulativas (0,65% e 3%,
respectivamente), a inconstitucionalidade declarada ontem
pelo STF é transitória, ou seja,
abrange apenas aqueles períodos. A partir de dezembro de
2002, no caso do PIS, e de fevereiro de 2004, no caso da Cofins, não há inconstitucionalidade para quem está na regra
da não-cumulatividade.
Para as empresas que estão
na regra antiga da cumulatividade (as tributadas pelo lucro
presumido, os bancos, as seguradoras e outras), Marafon entende que a inconstitucionalidade persiste até agora. Assim,
seria preciso uma nova lei para
regularizar a cobrança sobre a
receita, e somente 90 dias após
sua publicação.
O advogado João Victor Gomes de Oliveira, do escritório
Gomes de Oliveira Advogados
Associados, diz que, com a decisão do STF, as empresas têm
direito ao crédito proveniente
das diferenças pagas a mais
desde fevereiro de 1999 até novembro de 2002 (no caso do
PIS) e até janeiro de 2004 (no
caso da Cofins).
Oliveira ressalta que "a empresa deve pedir o direito à
compensação antes do trânsito
em julgado da ação que estiver
patrocinando, uma vez que a
exigência do artigo 170-A do
CTN [proíbe a compensação
de tributo antes do trânsito em
julgado da respectiva decisão
judicial] está cumprida na decisão do Supremo." Segundo o
advogado, a decisão do STF deverá ser cumprida por todas as
instâncias do Poder Judiciário.
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