São Paulo, Sábado, 13 de Março de 1999
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PERGUNTAS E RESPOSTAS

42 - Posso deduzir os pagamentos do meu contrato de crédito educativo? (D.C.C.G., São Paulo).
R -
Não, pois se trata de um empréstimo oneroso, com ônus e encargos próprios desses contratos.
43 - Tenho vários imóveis alugados para pessoas físicas e jurídicas. Posso fazer a soma do total recebido no mês e recolher num único Darf com o código 0246 ou devo recolher somente o carnê-leão? (M.L.G.P.B., Campinas, SP).
R -
O mensalão (código 0246) é facultativo. Se você quiser, poderá fazê-lo mensalmente, independentemente do carnê-leão, que é obrigatório. Assim, você é obrigado a pagar o carnê-leão.
44 - Fiz uma reforma em meu imóvel em 98. Como devo declarar? (J.B.M.N., Osasco, SP).
R -
Informe detalhadamente na coluna Discriminação, da Declaração de bens, a descrição do imóvel, o tipo de benfeitoria realizada. Na coluna Ano de 1998, informe o valor gasto com a reforma.
45 - Sou aposentado com complementação de salário pela Rede Ferroviária Federal. Tenho problema cardíaco grave. Tenho direito à isenção do imposto? (A.G.P., Campo Grande, MS).
R -
Sim, desde que a doença seja comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial.
46 - Se optar pelo parcelamento do imposto em seis vezes, posso antecipar o pagamento das cotas? (M.D.C, São Paulo).
R -
Sim.
47 - Sou aposentada com mais de 65 anos. Além da aposentadoria e pensão, de R$ 1.591, recebo aluguéis no valor de R$ 1.630. Devo recolher o carnê-leão? (M.E.L.A.M., Elói Mendes, MG).
R -
Sim. Calcule o imposto mensal com base na tabela progressiva (ver tabela nos Indicadores Econômicos, publicada pela Folha neste caderno).
48 - Vendi um imóvel por R$ 106 mil, que constava em minha declaração por R$ 162.389. Esse não é o único imóvel que possuo. Devo pagar imposto sobre ganho de capital? (J.G., São Paulo).
R - Não, porque houve prejuízo na operação.
49 - Da base de cálculo do imposto devido pode ser deduzido um percentual destinado ao sustento do declarante e para aquisição de bens? (D.V.T., Curitiba, PR).
R -
Não.
50 - Adquiri um apartamento em 98 pagando 40% de entrada e o restante financiado pelo SFH. Para completar a entrada, contei com a ajuda de minha mulher e de meu filho, que declaram em separado. Como devo proceder em minha declaração? (V.R.P., São Paulo).
R -
Informe detalhadamente na coluna Discriminação, da Declaração de bens, a operação realizada. Na coluna Ano de 1998, lance o valor, da entrada e das prestações, efetivamente pago.
51 - Meu filho é titular de uma poupança no mesmo banco em que sou correntista. Em 98, ele transferiu para minha conta determinado valor para ser aplicado em meu nome. Como devo declarar, uma vez que meus rendimentos são incompatíveis com esse valor? (M.L., São Paulo).
R -
Você deverá considerar esse valor como doação recebida. Informe em sua Declaração de bens o valor, o nome, endereço e CPF do seu filho. Lance esse valor também na linha 09 do quadro 3, Rendimentos isentos e não-tributáveis.
52 - Tive gastos com a instrução de minha filha, que completou 24 anos em novembro e casou-se em dezembro. Posso deduzir esses gastos e considerá-la minha dependente? Como devo declarar reforma de imóvel, compra de jazigo e habilitação de telefone celular? (A.S.B., Jundiaí, SP).
R -
Sim, desde que ela esteja cursando universidade ou escola técnica de 2º grau. A reforma deve ser informada, detalhadamente, na coluna Discriminação da Declaração de bens. O valor gasto deve ser informado na coluna Ano de 1998. Quanto ao jazigo e celular, somente os bens cujo custo unitário for superior a R$ 5.000 devem ser informados na Declaração de bens.


Perguntas para a seção "Imposto de Renda" podem ser enviadas, por carta, para a alameda Barão de Limeira, 425, 4º andar, CEP 01202-900. Por fax, para "Imposto de Renda 99", para o número (011) 224-2287. Por e-mail, para "IR 99", no endereço dinheiro@uol.com.br. Somente serão respondidas as perguntas que chegarem à redação até o dia 15 de abril.



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