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Devedor pode pedir parcelamento de débito
Opção começa hoje e vai até 30 de novembro; prazo máximo é de 180 meses, mas há valores mínimos para as parcelas
Pedidos são feitos à Receita Federal e à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; mesmo no parcelamento há descontos de multas e juros
MARCOS CÉZARI
DA REPORTAGEM LOCAL
A Receita Federal e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional começam a receber hoje
os pedidos de pagamento à vista ou de parcelamento de débitos fiscais de pessoas físicas e
de empresas vencidos até 30 de
novembro do ano passado.
Segundo a assessoria de imprensa da Receita, os pedidos
de adesão serão feitos nos sites
www.receita.fazenda.gov.br
e www.pgfn.fazenda.gov.br,
conforme o caso.
O prazo final para pagar à
vista ou efetuar o pedido de
parcelamento termina às 20h
(horário de Brasília) do dia 30
de novembro deste ano.
Nessa primeira etapa, o contribuinte interessado fará apenas a adesão ao novo parcelamento. A indicação dos débitos
a serem parcelados ocorrerá
numa fase posterior.
Segundo a portaria conjunta
nº 6/2009 da Receita e da Procuradoria, que regulamenta a
matéria, em caso de opção pelo
parcelamento as prestações
mensais não poderão ser inferiores aos seguintes valores:
R$ 2.000, no caso de parcelamento de débitos decorrentes
do aproveitamento indevido de
créditos do IPI oriundos da
aquisição de matérias-primas,
material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tipi; R$ 50 no caso de
pessoa física; e R$ 100 no caso
dos demais débitos da pessoa
jurídica, ainda que o parcelamento seja de responsabilidade de pessoa física.
No caso de débitos que nunca foram parcelados até o dia
27 de maio deste ano, inclusive,
o número máximo é de 180
parcelas mensais (15 anos) no
âmbito de cada um dos órgãos.
Conforme a forma de pagamento, o contribuinte terá redução dos encargos legais.
Quanto menor o número de
parcelas, maior os descontos. A
regra vale tanto para os débitos
com a Receita como para os
com a PGFN. Assim, no pagamento à vista haverá redução
total das multas de mora e de
ofício. Entre 2 e 30 parcelas, o
desconto é de 90%; de 31 a 60
meses, de 80%; de 61 a 120 parcelas, de 70%; e de 121 a 180
meses, desconto de 60%. Em
qualquer uma dessas hipóteses, haverá redução total dos
encargos legais.
No caso dos juros de mora,
há descontos, respectivamente, de 45%, 40%, 35%, 30% e
25%. Para as multas isoladas
(decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias ou as demais não vinculadas ao principal do tributo), os
descontos respectivos são de
40%, 35%, 30%, 25% e 20%.
Os contribuintes que aderiram aos programas anteriores
(Refis, Paes, Paex) e a parcelamentos ordinários poderão migrar para uma das modalidades
do novo parcelamento regulamentado pela portaria.
Nesses casos, a adesão implicará a desistência compulsória
e definitiva desses programas.
Para o saldo remanescente dos
débitos que já foram parcelados até 27 de maio deste ano,
através dos três programas anteriores, também haverá redução de diversos encargos.
Crédito do IPI
As empresas exportadoras
que usaram o crédito-prêmio
do IPI após outubro de 1990
também poderão parcelar a
"devolução" desse dinheiro à
Receita. Embora o parcelamento possa ser feito em até
180 meses, a parcela mínima
que terá de ser paga é de
R$ 2.000 para essas dívidas.
As empresas que quiserem
parcelar a dívida em vez de pagá-la de uma só vez terão de
abrir mão das ações na Justiça.
No caso de parcelamento, serão
cobrados multas e juros, mas
haverá descontos conforme o
número de parcelas.
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