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Fascismo foi modelo para os sindicatos
HÉLIO SCHWARTSMAN
DA REDAÇÃO
Já se repetiu à exaustão
o mito de que a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), sancionada por
Getúlio Vargas em 1º de
maio de 1943, é uma cópia
escrachada da Carta del
Lavoro de 1927, o documento-mestre da legislação trabalhista da Itália
sob o fascismo.
A própria comparação é
despropositada. Enquanto
a CLT constitui um catatau de 922 artigos, que trata até dos bebedouros e
dos escaninhos que a empresa está obrigada a instalar, a Carta del Lavoro é
uma compilação de apenas 30 artigos que enunciam princípios de forma
bastante genérica.
Como todo mito, porém,
o paralelo CLT-Carta del
Lavoro guarda alguns elementos de verdade, que
vão além das simpatias
iniciais de Vargas pelo nazifascismo.
No que diz respeito especificamente à organização sindical, a legislação
varguista é, sim, uma cópia
fiel da Carta. O por assim
dizer plágio nem está na
CLT, mas na própria
Constituição Federal de
1937, cujo artigo 138 é uma
tradução quase literal da
declaração III da Carta del
Lavoro.
Ali estão previstos a unicidade sindical sob tutela
do Estado, as contribuições compulsórias e os
contratos coletivos de trabalho. Tais mecanismos
sobreviveram na CLT e na
própria Constituição de
1988.
Registre-se que muitas
dessas propostas não
eram exclusivas do fascismo. A unicidade sindical,
por exemplo, era defendida também pelo líder comunista Vladimir Lênin.
Embora Vargas não possa ser descrito como um
fascista, ele partilhava
com Benito Mussolini da
crença no corporativismo
-a ideia de que o Estado
poderia e deveria solucionar conflitos de classe mediante a criação de corporações profissionais integradas num modelo colaborativo.
O objetivo era eliminar a
luta de classes, que, na matriz de pensamento positivista abraçada por Vargas,
era vista apenas como uma
negociação que desandou,
e não como o motor da história -lugar que ocupava
na teoria marxista.
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