São Paulo, segunda-feira, 18 de maio de 2009

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Fascismo foi modelo para os sindicatos

HÉLIO SCHWARTSMAN
DA REDAÇÃO

Já se repetiu à exaustão o mito de que a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), sancionada por Getúlio Vargas em 1º de maio de 1943, é uma cópia escrachada da Carta del Lavoro de 1927, o documento-mestre da legislação trabalhista da Itália sob o fascismo.
A própria comparação é despropositada. Enquanto a CLT constitui um catatau de 922 artigos, que trata até dos bebedouros e dos escaninhos que a empresa está obrigada a instalar, a Carta del Lavoro é uma compilação de apenas 30 artigos que enunciam princípios de forma bastante genérica.
Como todo mito, porém, o paralelo CLT-Carta del Lavoro guarda alguns elementos de verdade, que vão além das simpatias iniciais de Vargas pelo nazifascismo.
No que diz respeito especificamente à organização sindical, a legislação varguista é, sim, uma cópia fiel da Carta. O por assim dizer plágio nem está na CLT, mas na própria Constituição Federal de 1937, cujo artigo 138 é uma tradução quase literal da declaração III da Carta del Lavoro.
Ali estão previstos a unicidade sindical sob tutela do Estado, as contribuições compulsórias e os contratos coletivos de trabalho. Tais mecanismos sobreviveram na CLT e na própria Constituição de 1988.
Registre-se que muitas dessas propostas não eram exclusivas do fascismo. A unicidade sindical, por exemplo, era defendida também pelo líder comunista Vladimir Lênin.
Embora Vargas não possa ser descrito como um fascista, ele partilhava com Benito Mussolini da crença no corporativismo -a ideia de que o Estado poderia e deveria solucionar conflitos de classe mediante a criação de corporações profissionais integradas num modelo colaborativo.
O objetivo era eliminar a luta de classes, que, na matriz de pensamento positivista abraçada por Vargas, era vista apenas como uma negociação que desandou, e não como o motor da história -lugar que ocupava na teoria marxista.


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