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São Paulo, segunda-feira, 19 de maio de 2003

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OPINIÃO ECONÔMICA

Alternativas para a reforma da Previdência

LUIZ ZOTTMANN

Como anunciado , o presidente Luiz Inácio Lula da Silva vem de remeter ao Congresso Nacional o que está chamando de reforma "possível" da previdência pública em geral e do servidor público em particular. Esta última, integralmente apoiada em uma análise simples dos fluxos de caixa, presentes e futuros, das rubricas "Pagamentos a Aposentados e Pensionistas" e "Contribuição dos Servidores", do Orçamento Geral da União. É um caminho. Só que, se seguido, importará em aceitar, também, como relevantes e preocupantes, os déficits de outras rubricas orçamentárias, como as da educação, da saúde, dos salários, das despesas correntes, dos investimentos e até mesmo dos juros. Tudo levando a absolutamente nada.
Com efeito, para que se possa analisar o problema da Previdência de forma adequada e definir a reforma "necessária", é primordial, antes de mais nada, que se adotem critérios contábeis compatíveis com a natureza da questão; que se conceitue corretamente o que sejam os gastos com as aposentadorias e, finalmente, que se meçam adequadamente as receitas do sistema.
Em relação a este último ponto, é indispensável, em primeiro lugar, que não se omitam das análises os recursos correspondentes às contribuições que o Estado deveria estar fazendo, como empregador, para o sistema de previdência do servidor público. Subsidiariamente, é importante que se identifique o destino dado a essas contribuições.
Quanto aos critérios contábeis, a questão decorre da simples e elementar razão de que, neste caso, como bem reconhece o artigo 40 da Constituição Federal, é básica a necessidade de observância de "critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial" do sistema, tal como acontece em relação aos sistemas privados de previdência. Fato que, em si, representa considerável reforço para a validação das conclusões a que já chegaram inúmeros e conceituados analistas que, baseando-se em princípios atuariais, mostram que a previdência pública está longe de ser deficitária.
Finalmente, com relação à conceituação dos gastos, a questão central se prende à necessidade de levar em conta também os custos indiretos das aposentadorias, que, em muitos casos, podem ser até superiores aos custos diretos. É o caso, por exemplo, das aposentadorias precoces -entendidas estas como as que ocorrerem antes da perda da capacidade de trabalho do servidor público. O que, segundo a Constituição Federal, acontecerá, o mais tardar, quando o servidor completar 70 anos de idade.
Com efeito, por conta dessa precocidade nas aposentadorias, há que incluir como custo da previdência dos servidores públicos tanto os gastos com a remuneração dos servidores que substituirão os seus antecessores, pelo tempo que perdurar essa substituição, como, também, o desperdício, irreparável e dificilmente mensurável, da experiência acumulada desses servidores precocemente aposentados. Fenômeno, facilmente perceptível nas áreas do ensino, da pesquisa, da elaboração e revisão de leis, da solução de conflitos legais, do bom desenvolvimento das relações internacionais do Brasil, da prestação de serviços juridicionais, da arrecadação de impostos, dos serviços de segurança pública, entre outros. Áreas que, novamente, estão seriamente ameaçadas de perder boa parte de suas quadros mais experientes, pelo receio destes de que, uma vez mais, a reforma da Previdência venha a lhes impor prejuízos financeiros.
Considerados esses custos e desperdícios, a sua consequência mais imediata é, sem dúvida, ampliar o escopo analítico da questão previdenciária, que deverá ter em vista, também, os gastos com o pagamento de salários e encargos previdenciários patronais para o pessoal ativo. O que, por seu turno, leva a uma substancial ampliação ao leque de alternativas de soluções, entre as quais toda uma série de ações estimulatórias que levem ao alongamento voluntário da vida profissional do servidor público.
Nesse sentido, uma alternativa poderá ser a instituição de adicionais de remuneração para os servidores que, já tendo alcançado o último grau de suas respectivas carreiras e o tempo legal para se aposentar, decidam prosseguir em atividade. Logicamente, para os servidores já em exercício, esses acréscimos de remuneração deverão estar diretamente associados aos anos adicionais de trabalho que os servidores vierem a prestar.
Esse tipo de incentivo, que pode ser facilmente extensível aos servidores públicos já aposentados que se disponham a retornar à ativa, poderá ser extremamente útil para as universidades públicas, que hoje sofrem com a perda precoce de seus melhores quadros -que, não raro, passam a prestar seus serviços às universidades particulares.
Como se vê, há caminhos e caminhos. Por que não trilhá-los? Não seriam mais profícuos se comparados àqueles que podem envolver muito desconforto aos aposentados, quebra de confiança no Estado e longas pendengas judiciais?


Luiz Zottmann, economista, é Ph.D. pela Universidade Columbia (Nova York).
E-mail -
luiz.zottmann@terra.com.br


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