São Paulo, quinta-feira, 28 de outubro de 2004

Texto Anterior | Próximo Texto | Índice

JUSTIÇA

Corte diz que defesa do consumidor não interferiu no julgamento sobre suposto saque bancário errado

STJ admite que não considerou código

MAELI PRADO
DA REPORTAGEM LOCAL

O Superior Tribunal de Justiça divulgou nota informando que a decisão da 4ª Turma do tribunal, que determinou no caso de um consumidor da Bahia que caberia ao cliente, e não ao banco, provar a culpa quando ocorrerem saques irregulares com o uso de cartão magnético e senha, tem precedente. O texto também diz que o recurso da Caixa Econômica Federal não cita o CDC (Código de Defesa do Consumidor) e por isso não o considerou.
Entidades de defesa do consumidor condenaram a decisão com base principalmente no fato de ela esbarrar no CDC, que prevê a inversão do ônus da prova, ou seja, é o fornecedor quem tem que provar não ser responsável quando um cliente se diz lesado.
"No caso do recurso da Caixa contra um correntista da Bahia, houve saque em conta de poupança com o uso do cartão magnético pertencente ao correntista, bem como de sua senha pessoal e intransferível", diz o texto.
"O recurso da Caixa não fazia argüição quanto ao Código de Defesa do Consumidor, mas apenas fundamentação na falta de relação de casualidade entre sua atuação e o evento. A alegação básica é de que haveria culpa do correntista, o que foi entendido pela 4ª turma", completa a nota.
Segundo informou o STJ, em um recurso anterior, de um consumidor de Alagoas, se decidiu que "entregue o cartão ao cliente e fornecida a senha pessoal para sua utilização, a guarda a ele cabe, exclusivamente". Essa mesma decisão anterior, de acordo com o tribunal, diz que "se houve saque com o emprego de tal documento magnético, cabe à autora provar que a tanto não deu causa".
O bancário baiano Raimundo dos Santos alega saques indevidos da sua conta na CEF no valor de R$ 6.100. Sua advogada, Patrícia Batista, disse que há decisões do STJ em casos semelhantes em que o tribunal decidiu a favor do cliente do banco. Com base nisso, afirma, vai recorrer. Isso porque, em caso de divergência, as partes podem recorrer pedindo a uniformidade das decisões, o que é feito pelo tribunal pleno -uma reunião de todas as turmas do STJ.
Ela afirma que foi pedida a inversão do ônus, como prevê o CDC. "Não posso dizer ao certo se, em instâncias inferiores, o Código foi citado nominalmente. Estou sem acesso ao acórdão", disse.
"A decisão nos parece tão absurda que ficamos com medo de comentar sem fazer uma ressalva: ainda não tivemos acesso à decisão", disse Marcos Diegues, advogado do Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor).
"O código estabelece que, no âmbito das relações de consumo, a caracterização se dá pela responsabilidade objetiva, ou seja, sem necessidade de provar. O segundo ponto é a inversão do ônus da prova", afirma ele. "O STJ estaria negando vigência a uma lei federal", completa.
Segundo Alberto Carmo Frazatto, presidente da Comissão de Defesa do consumidor da OAB-SP (Ordem dos Advogados do Brasil), "o ônus é do fornecedor porque o consumidor nunca vai ter acesso à prova dentro do sistema do próprio banco". Conforme especialistas, os cartões podem ser clonados e suas senhas copiadas sem que os usuários percebam.
O Procon informa que, quando notar que houve saques indevidos de sua conta, o consumidor deve fazer um boletim de ocorrência e comunicar o fato ao administrador do cartão, que deve ressarcí-lo do prejuízo. Se não o fizer, o cliente deve entrar na Justiça.


Texto Anterior: Exportações: Governo deve perder batalha do crédito do IPI
Próximo Texto: Frase
Índice



Copyright Empresa Folha da Manhã S/A. Todos os direitos reservados. É proibida a reprodução do conteúdo desta página em qualquer meio de comunicação, eletrônico ou impresso, sem autorização escrita da Folhapress.