São Paulo, Sexta-feira, 30 de Abril de 1999
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PREVIDÊNCIA
Liminar do Supremo obriga cobertura integral
INSS cobrirá todo o salário-maternidade

SILVANA DE FREITAS
da Sucursal de Brasília

A Previdência Social terá de voltar a pagar integralmente a licença-maternidade das trabalhadoras que têm salário acima de R$ 1.200. O STF (Supremo Tribunal Federal) suspendeu ontem o limite que a emenda constitucional da reforma previdenciária havia estabelecido.
Por decisão unânime, foi concedida liminar em ação proposta pelo PSB. Os nove ministros presentes à sessão levaram em consideração uma convenção da OIT (Organização Internacional do Trabalho) que proíbe a transferência para o setor privado do ônus do Estado de pagar benefícios sociais como a licença-maternidade.
A diferença entre R$ 1.200 e o valor do salário da trabalhadora deveria ser coberta pelo empregador, segundo o ministro da Previdência, Waldeck Ornélas.
A restrição vigorou de 16 de dezembro de 1998, quando a emenda da reforma previdenciária foi promulgada, até ontem.
A norma foi aplicada a trabalhadoras do setor privado e servidoras públicas com contratos regidos pela CLT que requereram a licença de quatro meses. Segundo o Ministério da Previdência, apenas 4% das mulheres que trabalham recebem mais de R$ 1.200.
Como não havia garantia da complementação pelo empregador, o STF entendeu que a norma poderia implicar futuramente redução salarial para mulheres e até mesmo criar risco de exigência de apresentação de atestado de esterilização para obtenção de emprego.
Um dos argumentos utilizados pelo PSB foi o risco de discriminação entre homens e mulheres. O mérito da ação direta de inconstitucionalidade ainda será julgado, mas a liminar nesse tipo de ação normalmente sinaliza o exame definitivo da causa.
O STF não chegou a suspender o trecho da redação da emenda, mas determinou interpretação pela qual o limite imposto para vários benefícios sociais não se aplica à licença-maternidade.
Essa foi a segunda vez que o STF suspendeu norma de emenda constitucional por considerar que há inconstitucionalidade. O primeiro caso foi a instituição do IPMF (Imposto Provisório sobre Movimentação Financeira), chamado imposto do cheque, em 93.
Isso ocorre quando o STF entende que a emenda constitucional contraria algum preceito de um núcleo da Constituição considerado inviolável, onde se situam as chamadas cláusulas pétreas (imutáveis), entre as quais estão os direitos e garantias individuais.
Na liminar julgada ontem, o plenário do STF considerou que o teto de R$ 1.200 instituído também para a licença-maternidade feriu o princípio dos direitos e garantias individuais. Parlamentares da bancada feminina da oposição haviam pedido a alguns ministros do STF que suspendessem a norma.
Waldeck Ornélas lamentou a decisão do STF, mas disse que a cumprirá. "Decisão do Supremo não se discute, cumpre-se. No entanto, a Previdência Social passa a ficar permanentemente com uma conta em aberto." O valor da conta não foi informado.
Antes da decisão do Supremo, alguns advogados entendiam que a responsabilidade pelo pagamento do que excedesse R$ 1.200 seria das empresas, já que a Constituição e a CLT vedam a redução do salário. Outros entendiam que o INSS deveria cobrir todo o pagamento às mulheres em licença-gestante.


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