São Paulo, domingo, 30 de março de 2008

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O uso do e-mail no trabalho


Cabe ao empregador informar o empregado das conseqüências do mau uso da ferramenta

RÚBIA CASSIANO VEIGA
ESPECIAL PARA A FOLHA

O correio eletrônico profissional destina-se às comunicações interna e com clientes. Essas contas de e-mail, por sua vez, encontram-se instaladas em uma rede, que é conectada ao servidor da empresa, pelo qual passa o fluxo de comunicações. Esse servidor armazena toda a informação relativa ao envio e à recepção de correio eletrônico da conta profissional, além do histórico de páginas visitadas.
O servidor da empresa não armazena automaticamente as mensagens enviadas por e-mails pessoais. Elas ficam guardadas no servidor do site que disponibiliza o e-mail via web.
A empresa pode, todavia, bloquear o acesso a sites. Existem razões para que a empresa faça esse monitoramento: recuperar dados apagados, acompanhar a produtividade do empregado ou tutelar o uso das tecnologias da informação pelo trabalhador, de acordo com o regulamento interno da empresa.
Outros motivos são a diminuição do risco de responsabilidade civil derivado de fraudes, assédio sexual, discriminação racial e prevenção de fuga de segredos de negócios.
Nesses casos, os tribunais nos Estados Unidos já consideram não haver uma expectativa razoável de privacidade nem uma invasão substancialmente ofensiva dos direitos do cidadão, pois o empregador é proprietário do computador e titular do servidor. O empregador deve realizar sessões de informação e esclarecimento efetivo aos trabalhadores sobre sua política de uso de internet, assegurando que o trabalhador leu, compreendeu e se compromete a seguir o regulamento da empresa.
Tal procedimento já é atualmente adotado por muitas empresas brasileiras, por meio de regulamentos internos e de códigos de conduta ética. Em Portugal, o direito à privacidade prevalece ao interesse do empregador na monitoração da comunicação eletrônica. O Brasil permite o uso comedido do e-mail e da internet para fins pessoais, contanto que a utilização seja feita nos termos da lei, dos bons costumes e da moral, sob pena de originar responsabilidade.
As tecnologias da informação estendem-se à velocidade da luz pelos demais setores do país e do mundo, desde a agropecuária até os serviços e a administração pública. Nos dias de hoje, ignorar as potencialidades das tecnologias da informação pode ditar a extinção precoce da mais ambiciosa empresa.
A inovação contínua e incessante dessas tecnologias e de seus produtos originaram fenômenos interessantes e invulgares, tal como o "offshore outsourcing", em que a Índia, a China e a Rússia surgem como participantes na terceirização de serviços de tecnologia e em atividades de suporte de empresas norte-americanas e européias, constituindo gradualmente uma opção cada vez mais apelativa.
Esse tema desperta questões: será que o empregador pode interceptar, gravar ou ler o conteúdo das mensagens do e-mail do empregado? Ou o trabalhador tem direito à privacidade?
Há quem sustente uma postura conservadora, considerando a supervisão eletrônica e a intromissão do empregador nas mensagens enviadas e recebidas no correio eletrônico pelo trabalhador uma violação do direito da privacidade.
Há também quem possua o entendimento diametralmente oposto: o empregador pode vigiar o uso do correio eletrônico, interceptando e lendo o conteúdo das mensagens enviadas e recebidas no trabalho.
Naturalmente, há também quem defenda uma posição mais moderada, menos ortodoxa do que as teses apresentadas, considerando haver um meio-termo.
De qualquer forma, cabe ao empregador o dever da informação e ao empregado as conseqüências do mau uso da ferramenta de trabalho, sob pena de responder por eventuais danos, os quais poderão inclusive acarretar uma dispensa por justo motivo.


RÚBIA CASSIANO VEIGA é advogada trabalhista da Leite Tosto e Barros Advogados Associados


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